terça-feira, 31 de agosto de 2010

Concursos TRTs 2010/2011

Previsão para este ano:

TRT/RN (Cespe);
TRT/PA (FCC);
TRT/PI (FCC)

Para 2011:

TRT/PE (para o primeiro semestre, acredita-se);
TRT/SC;
TRT/MS.


E aí, qual você vai encarar?!

segunda-feira, 30 de agosto de 2010


Sabe o que é ampla concorrência, lotação, sindicância de vida pregressa? E a diferença entre homologação e nomeação? Veja abaixo a ‘tradução’ e o que significam, na prática, esses e outros termos mais usados em concursos públicos.
A
Ampla concorrência São as vagas não reservadas às pessoas com deficiência.
Autorização Primeiro passo para a realização de um concurso público. É solicitada pelo órgão ou entidade interessada no preenchimento das vagas. Concedida, normalmente, pelo titular da pasta de planejamento na esfera correspondente (federal, estadual ou municipal) ou até pelo chefe do executivo. Na federal, conforme o decreto 6.499/09, cabe ao ministro do Planejamento, salvo exceções. O mesmo decreto fixa prazo de até seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital. Após este prazo, sem a abertura de concurso, a autorização ficará sem efeito.
Avaliação médica É a inspeção médica oficial que comprova que o candidato tem aptidão física e mental para exercer o cargo. Pode ser exame clínico ou exigir também exames laboratoriais e complementares.
Avaliação psicológica É etapa comum, de caráter eliminatório, em concursos para a área policial, por exemplo, em virtude do uso e porte de armas de fogo. Por meio dela, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado. O objetivo é verificar se ele apresenta habilidades específicas e características de personalidade importantes para o bom desempenho no cargo.
B
Bibliografia Alguns editais indicam bibliografia de apoio: livros onde o candidato encontrará os assuntos que serão cobrados na prova. Quando isso não acontece, fica a critério de cada candidato escolher a bibliografia que considerar mais conveniente.
C
Cadastro de reserva Quando o edital informa que o concurso é para formação de cadastro reserva, não há como prever o número de aprovados que serão chamados. Esse cadastro é para provimento futuro, de acordo com a necessidade da administração. O aprovado fica aguardando o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso. Vale a pena buscar informações para saber se, historicamente, o órgão costuma chamar muitos candidatos ou não.
CadÚnico Sigla para Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, é um cadastro para famílias de baixa renda. Muitos editais consideram o CadÚnico para conceder isenção da taxa de inscrição. O decreto 6.593/08 determina que os editais de concurso público dos órgãos do poder executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção para membro de família de baixa renda inscrito no CadÚnico.
Caráter classificatório Algumas etapas do concurso têm caráter classificatório, o que significa que as notas obtidas definirão a ordem de classificação do candidato. Em geral, as etapas classificatórias são também eliminatórias, caso o candidato não atinja a pontuação mínima em relação aos quesitos estabelecidos no edital para cada disciplina, grupo de disciplinas, prova ou grupo de provas.
Caráter eliminatório Há etapas do concurso que não alteram a ordem de classificação do candidato, ou seja, ele é apenas considerado apto ou não apto. Os testes de aptidão física costumam ser apenas eliminatórios. Também a etapa do curso de formação normalmente não altera a classificação do candidato; apenas o considera habilitado ou não para o exercício da função. O edital informa, em relação a cada etapa do concurso, se será classificatória e eliminatória ou somente eliminatória.
Cartão de confirmação de inscrição Fornecido alguns dias antes da data da prova, contém os dados do candidato, além do dia da prova, local e horário. Normalmente é disponibilizado no site da instituição organizadora do concurso. Em alguns casos, pode ser enviado pelo correio. É fundamental que o candidato acompanhe o prazo para a confirmação de sua inscrição e verifique a exatidão das informações.
Cartão-resposta As marcações da prova objetiva são transcritas pelo candidato para um cartão-resposta ou folha de respostas. Somente as informações no cartão são corrigidas pela banca examinadora – os cadernos de prova não são considerados. Não são computadas questões não assinaladas, que contenham mais de uma resposta ou apresentem emendas ou rasuras.
Certame No âmbito dos concursos públicos, a palavra certame é utilizada como sinônimo de concurso.
Conteúdo programático Todos os assuntos que poderão ser cobrados na prova, em relação a cada disciplina. Está sempre descrito no edital ou em seus anexos e deve servir de base para o estudo do candidato. Algumas vezes o nome da disciplina não consta da lista de matérias do edital, mas seu conteúdo está incluído sob o título de outra disciplina.
Curso de formação Etapa de alguns concursos, quando o candidato aprovado em etapas anteriores submete-se a um treinamento específico relacionado ao exercício da função. Há uma prova de verificação de aprendizagem ao final, em geral de caráter apenas eliminatório. O candidato pode receber um pagamento a título de ajuda de custo durante o período do curso. Tudo estará definido no edital.
E
Edital É a “lei do concurso”. Estabelece as regras, tais como requisitos necessários para o cargo, data prevista para a prova, conteúdo a ser cobrado, formato da prova, além de informar o número de vagas, remuneração e outros dados importantes. Normalmente, o prazo médio entre a publicação do edital e a realização da prova é de 45 a 60 dias. Deve ser publicado no “Diário Oficial da União”, estado ou município e, ainda, no site da instituição organizadora. No âmbito federal, o decreto 6.499/09 estabelece prazo mínimo de 60 dias entre o edital e a primeira prova (salvo exceção) e define, em seu artigo 19, as informações que deverão constar obrigatoriamente do edital.
Exercício Entrar em exercício é iniciar o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. O prazo para que isso aconteça, contado a partir da data da posse, é estabelecido pelo estatuto do servidor correspondente ao órgão.
H
Homologação Definido o gabarito final das questões após os recursos, e não havendo outras pendências, o concurso será homologado, ou seja, aprovado pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público, e será publicada a relação dos aprovados em ordem de classificação. Esta é a data inicial para contagem do prazo de validade do concurso, período em que os candidatos serão chamados.
I
Inscrição Necessária para que o candidato possa participar do concurso. A forma e o prazo são estabelecidos no edital. Consiste no fornecimento de informações referentes ao candidato e pagamento da taxa ou requerimento de isenção.
Investigação social Pesquisa relacionada à conduta e relacionamentos do candidato. Pode envolver consultas e entrevistas com familiares, amigos e vizinhos. O objetivo é verificar a existência de risco para o bom exercício da função pública. É utilizada principalmente em concursos para cargos da área policial.
Isenção de taxa O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, bem como as hipóteses de isenção e as orientações e condições para requerer isenção. Muitos editais consideram o CadÚnico para concessão de isenção da taxa de inscrição no concurso. Há também editais que aceitam outros requisitos para isenção, por exemplo, ser doador de sangue.
L
Lotação Distribuição nominal dos servidores para cada repartição, ou seja, a definição do local/repartição onde o servidor exercerá sua atividade.
N
Nivel de escolaridade
Exigido de acordo com o grau de complexidade do cargo a ser ocupado, deverá ser comprovado no ato da posse. No caso de nível fundamental ou médio (antigo 2º grau) deve ser comprovado por meio de certificado de conclusão; no caso do nível superior, por meio de diploma. Os documentos precisam ser fornecidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.Quando é exigido o nível superior, é preciso cuidado com relação aos cursos de tecnólogo – modalidade de nível superior com duração menor (em torno de 3 anos) do que a dos cursos tradicionais. Se o edital mencionar somente graduação ou nível superior e não fizer restrição específica, essa formação é aceita. Caso o edital mencione bacharelado ou graduação com tempo mínimo de 4 anos, o diploma de tecnólogo não será aceito.
Nomeação Ato formal pelo qual o poder público atribui um cargo ao candidato aprovado. Deve ser publicada no “Diário Oficial da União”, estado ou município, conforme o concurso. Não há obrigatoriedade de que a nomeação seja comunicada por telegrama ou qualquer outro meio pessoal.O prazo para a posse, contado a partir da data da nomeação, é estabelecido pelo estatuto do servidor correspondente ao órgão. Podem ser convocados mais aprovados do que o número de vagas inicialmente previsto. Mas não existe regulamentação clara quanto à obrigatoriedade de nomeação para os aprovados dentro das vagas. O Judiciário, mediante provocação, tem garantido o direito à nomeação para esses candidatos.
P
Posse É a ocupação efetiva do cargo. Acontecerá em prazo estabelecido pelo estatuto do servidor correspondente ao órgão. A Lei 8.112 – Estatuto do Servidor Público da União – determina prazo de 30 dias contados da publicação da nomeação. É também o momento da apresentação de toda a documentação comprobatória de que o candidato atende aos requisitos necessários ao preenchimento do cargo.
Prazo de validade Período durante o qual os candidatos aprovados poderão ser nomeados. Em geral, o prazo inicial pode ser prorrogado por igual período, caso seja interesse da administração. Esgotado o prazo, precisará ser realizado novo concurso.
Prova de títulos De caráter classificatório, tem pontuação definida em edital para cada tipo de certificado ou comprovante aceito. Normalmente são considerados títulos os diplomas de doutorado, mestrado e pós-graduação lato sensu. Em alguns casos, também obras e artigos científicos publicados, além de outros que possam ser definidos no edital.
Prova discursiva Desenvolvimento de um texto, no estilo especificado no edital. Pode ser uma redação sobre um tema ou resposta a uma ou mais questões formuladas. Deverá ser escrita em letra cursiva legível, a caneta e respeitar o número mínimo e máximo de linhas determinados. A avaliação das provas discursivas costuma abranger aspectos quanto ao conhecimento demonstrado em relação ao assunto/tema proposto e aspectos relacionados ao correto uso da língua portuguesa, tanto no desenvolvimento das ideias, quanto no que se refere à correção gramatical.
Prova objetiva É aquela em que as questões são de múltipla escolha ou do tipo “certo e errado”. Serão consideradas as respostas assinaladas no cartão-resposta.
Prova oral Muito utilizada em concursos da área jurídica. O decreto 6.944 determina que seja realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação. Em geral, o candidato é questionado por uma banca de examinadores sobre um ponto sorteado dentro da disciplina em questão.
Prova prática No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
Provimento Ato de preencher o cargo público. Acontece por meio da nomeação.
R
Recurso Etapa em que o candidato que não concorde com o gabarito oficial da prova pode apresentar sua posição. O prazo e a forma dos recursos são estabelecidos no edital. A argumentação deve ser clara e, preferencialmente, fundamentada em legislação ou em bibliografia de autores reconhecidos. A banca examinadora é responsável pela análise dos recursos apresentados. Caso reconheça a sua validade, poderá alterar o gabarito da questão ou anulá-la, se não houver resposta correta. Em caso de alteração do gabarito oficial, essa alteração será considerada para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Requisitos
São determinados no edital do concurso. Em geral, são exigidos, além da aprovação no concurso: nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; idade mínima de 18 anos; aptidão física e mental. Conforme as atribuições do cargo, pode haver outras exigências. A apresentação dos documentos solicitados no edital também é obrigatória para a posse.
S
Sindicância da vida pregressa Análise de certidões apresentadas pelo candidato dos ofícios de distribuição das cidades nas quais tenha residido nos últimos cinco anos, podendo abranger feitos cíveis e/ou criminais, além de fornecimento de declarações pelo próprio candidato. Os documentos e declarações que serão solicitados constam do edital do concurso.
T
Teste de aptidão física Tem como objetivo avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências a que será submetido para desempenhar as tarefas típicas do cargo. É exigida, em geral, para cargos na área policial e outros cuja atividade cotidiana requeira esforço físico, como é o caso dos carteiros. No edital deve constar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação. As provas mais comuns são de corrida e teste em barra fixa, havendo também outras tais como flexão abdominal, natação, dinamometria (força muscular), etc.
Elaborado por Lia Salgado, para o G1

domingo, 29 de agosto de 2010

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Rádio Concurso


 Concurseiros,  

Esta rádio online apresenta todos os dias aulas sobre matérias de concurso e é totalmente grátis. Hoje, por exemplo, o tema tratado foi: nacionalidade. O brasileiro naturalizado pode ser ministro do STJ? Somente brasileiro nato pode ser escolhido pelo Presidente da República para participar do Conselho da República? Esses foram alguns dos questionamentos levantados nesta aula. 


quinta-feira, 26 de agosto de 2010


Duas notas interessantes!
 
 I
 
Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes. A 2ª Turma do STJ garantiu a posse de duas pessoas aprovadas, e que estavam no cadastro, em razão da desistência dos convocados. Até então, o tribunal reconhecia o direito à nomeação de concursados somente dentro do número de vagas previstas no edital. A ampliação do entendimento baseou-se no voto da ministra Eliana Calmon, relatora do recurso em Mandado de Segurança.
No concurso para os cargos de analista de administração pública e de arquivista, para o governo do Distrito Federal, cinco vagas estavam previstas pelo edital, além da formação de um cadastro de reserva. Outras vagas foram abertas posteriormente. A primeira lista nomeou 45 aprovados. No período de prorrogação da validade do concurso, mais 37 candidatos foram convocados. O último classificado contemplado ocupava a 83ª colocação. Porém, destes, cinco manifestaram o desejo de não serem empossados. Os classificados das 85ª e 88ª colocações resolveram então buscar o reconhecimento do direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sem sucesso.
No recurso apresentado ao STJ, a ministra Eliana Calmon declarou que as posições não preenchidas, mesmo que de convocados do cadastro de reserva, permitem que os candidatos seguintes na lista de classificação sejam nomeados. A simples intenção da administração pública em preencher as novas vagas já seria um sinal verde para que os concursados fossem empossados.
A 2ª Turma não é pioneira na interpretação. As 5ª e 6ª Turma já possuíam entendimento semelhante. No entanto, a medida era aplicada apenas para os casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso.

II

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso em Mandado de Segurança em que o candidato classificado pediu seu direito de nomeação após a eliminação de um dos aprovados.
De acordo com os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público do Estado da Bahia para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu na fase das provas, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.
O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alegou que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça da Bahia negou a ordem. Afirmou que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados. Assim, não poderiam ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas.
O candidato recorreu ao STJ e a 5ª Turma acolheu o pedido por unanimidade. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para os exames referentes à fase final do concurso. E, caso preencha os requisitos necessários, deve ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Concurso TRE/RN em breve!



Prezados Concurseiros(as)!

O TRE/RN editou em 01 de junho de 2010, a Resolução nº 14, que dispõe sobre o próximo concurso público a ser promovido pelo Tribunal.
Na parte de Disciplinas e Conteúdo Programático a Resolução especifica como serão cobrados assuntos em todas as matérias para todos os cargos, inclusive em Direito Eleitoral.
Esta Resolução é uma ajuda e tanto para os estudantes! Já saber, de antemão, antes mesmo da divulgação do Edital, o que será cobrado é ótimo!
A divulgação desta Resolução é sinal claro da iminência do Edital! A expectativa é de que a divulgação do Edital do TRE/RN seja realizada entre os meses de Setembro a Outubro de 2010, no mais tardar após as Eleições deste ano. Por isso, devemos aproveitar esta oportunidade acelerando nossos estudos antes do Edital, para que, tão logo seja publicado, apenas revisemos os assuntos. Isto certamente conferirá a todos maiores condições para “gabaritarem/fecharem” a prova!

Elenco abaixo os ASSUNTOS BÁSICOS de Direito Eleitoral, exigidos para os cargos de Técnico e Analista: 

Direito Eleitoral:

Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15/07/65. Alistamento eleitoral: requisitos, procedimento e fiscalização. Órgãos da Justiça Eleitoral: composição e competência. Garantias eleitorais: aspectos gerais, liberdade de escolha e sigilo do voto, limites à presença da força pública. Prestação de contas das campanhas eleitorais. Atos preparatórios da votação: seções eleitorais, mesas receptoras de votos e fiscalização perante as mesas receptoras. Votação: material para votação, lugares da votação, polícia dos trabalhos eleitorais, início e encerramento da votação, ato de votar, nulidades da votação. Apuração: órgãos apuradores, apuração nas Juntas Eleitorais, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral. Diplomação dos eleitos: natureza jurídica, competência para diplomar e fiscalização. Regimento Interno do TRE/RN. 
 
Resolução n. 14

Prof. Ricardo Gomes

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Como melhorar a memória?


Você sabia que pode melhorar sua memória?
Na fase de preparação para concursos, é comum pensarmos que a quantidade de horas de estudo, isoladamente, determinará nossa aprovação. Assim, nosso desafio é superar, a cada dia, o tempo dedicado ao estudo no dia anterior.
Hoje venho chamar sua atenção para uma variável ainda mais importante que a quantidade de horas estudadas: a qualidade do estudo. Isso porque o ideal é estudar em grande quantidade (sim, as horas de estudo são importantes) e com máximo aproveitamento.
Como obter essa qualidade? A resposta é simples. Veja os itens abaixo:
 
1) Realize atividades físicas regularmente. Estudos mostram que a atividade física regular aumenta o aprendizado.

2) Tenha uma dieta saudável. A alimentação deve ser leve e variada, rica em vitaminas. Busque aumentar o consumo de frutas e de água. Que tal deixar sempre uma garrafinha térmica com água perto de você?

3) Em seu tempo livre, realize atividades como resolução de palavras cruzadas e jogo de xadrez. Para quem tem dificuldades com a Língua Portuguesa, sugiro, ainda, que se dedique à literatura. É lendo que se aprende a escrever e a interpretar textos.
 
4) Cultive a atenção: procure guardar o que fez durante o dia, as características de um objeto, as palavras de um texto, a letra de uma música... Concentre-se no que estiver fazendo. Nos estudos, não deixe que seu pensamento “voe”, mantenha o foco! Desligue celulares, peça para não ser interrompido e mantenha o pensamento longe dos problemas diários. A colaboração da família é essencial para que isso seja possível. Quando estiver estudando, sinta-se imerso no texto e tenha prazer em aprendê-lo!

5) Faça exercícios mnemômicos: associe fatos a imagens e guarde-os na memória.
 
6) Busque estar relaxado e emocionalmente bem. Tensão e ansiedade prejudicam o aprendizado. Que tal cultivar amizade com pessoas positivas e fugir das negativas? Ler os depoimentos dos aprovados nos concursos, quando estiver desanimado? Fugir da conversa desanimadora dos corredores dos cursinhos?
 
7) Finalmente, durma bem. Um bom repouso é essencial para a memória!

Bons estudos!

Profa Nádia Carolina

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Organização do Estado - Questão da ...



(FCC/PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/2006) De acordo com o sistema constitucional de repartição de competências entre os entes federados,

a) a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento é matéria de índole político-administrativa, competindo à União, os Estados e aos Municípios.

b) não é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, estando a matéria inserida na competência residual dos Estados.

c) leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

d) a competência para suplementar a legislação federal foi conferida somente aos Estados-membros, aplicando-se no âmbito das competências legislativas concorrentes.

e) cabe aos Estados criar, organizar e suprimir distritos, ouvidos os órgãos municipais competentes.


Comentário.

A assertiva “a” está errada, porque a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento é matéria da competência privativa da União, por força do art. 22, I, da Constituição, que determina ser competência privativa da União legislar sobre direito penal.

Depois de muita controvérsia, essa matéria restou consolidada na Súmula nº 722 do STF, nos termos seguintes: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”

Portanto, seja referente a qualquer autoridade pública – Presidente da República, Governador, Prefeito etc. -, a competência para dispor sobre crime de responsabilidade e as respectivas normas de processo e julgamento é privativa da União.

A assertiva “b” está errada, porque é competência do Município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais locais, tais como farmácias, supermercados, shopping etc.

Essa matéria também restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 645, nos termos seguintes: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

Vale lembrar, porém, que essa competência do Município para fixar o horário de funcionamento do comércio local não alcança a fixação de horário de funcionamento de instituições bancárias, pois esta é privativa da União.

Atualize-se! Veja que a FCC também cobra bastante a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal! Só nesta questão, foram cobradas duas Súmulas do STF! Mas, cuidado: isso só acontece em concursos de nível superior; em concursos de nível médio, o que prevalece mesmo é a cobrança da literalidade do texto da Constituição!

A assertiva “c” está certa, pois, de fato, determina a Constituição que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único).

Esse comando constitucional justifica-se porque, no âmbito da competência administrativa comum, que é disciplinada no art. 23 da Constituição Federal, todos os entes federados podem atuar sobre as respectivas matérias de forma paralela, em condições de igualdade. Logo, nada mais razoável do que leis complementares fixarem regras de coordenação no tocante à atuação desses entes.

A assertiva “d” está errada porque a competência para suplementar a legislação federal foi conferida não só aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 24, § 2º), mas, também, aos Municípios, no expresso comando do art. 30, II, do Texto Maior.

De fato, estabelece o inciso II do art. 30 da Carta da República que compete ao Município “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”

Finalmente, a assertiva “e” está errada porque a competência para criar, organizar e suprimir distritos pertence aos Municípios (CF, art. 30, IV), e não aos Estados-membros.

Vale lembrar que o mesmo inciso IV do art. 30 da Constituição determina que, ao exercer essa competência, o Município deverá observar a legislação estadual.

A resposta correta é, portanto, a assertiva “c”.

Prof. Vicente Paulo

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA


Prof. Vicente Paulo, "o" cara, responde dúvida de aluna.

Ela pergunta:

“Professor, o Senhor me disse que não se autoriza interceptação telefônica em processo administrativo. Mas, então, porque esta questão do Cespe foi considerada CERTA no gabarito definitivo?

Questão do Cespe: ‘Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.’

Abaixo, respondo:

Não faça mais essa confusão! São coisas distintas, senão vejamos.

É certo que eu ensinei a vocês aqui que o Poder Judiciário NÃO pode autorizar a interceptação telefônica no curso de processo de natureza cível ou administrativa. Por que não? Ora, porque o inciso XII do art. 5º da Constituição da República só admite a interceptação das comunicações telefônicas para fins de "investigação criminal ou instrução processual penal" (portanto, sempre no âmbito penal).

Agora, outra coisa é: uma vez autorizada a interceptação telefônica no curso de investigação criminal ou instrução processual penal, executada a medida pela polícia judiciária competente e levantadas as devidas provas (na gravação do conteúdo das ligações telefônicas), essas provas poderão ser ulteriormente utilizadas em processo administrativo (para a aplicação de penalidade a um servidor público, mediante processo administrativo disciplinar - PAD, por exemplo)?

A resposta é afirmativa.

Bons estudos!!!

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

TRIBUNAL DO JÚRI

 
Comentarei hoje as principais orientações do STF a respeito do Tribunal de Júri, assunto que tem sido cobrado reiteradamente em concursos públicos, especialmente naqueles sob a responsabilidade da Esaf.

A Constituição Federal reconhece expressamente a instituição do júri popular, nos seguintes termos (art. 5º, XXXVIII):

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

A instituição do júri assenta-se no princípio democrático do cidadão, pois confere a este o direito de ser julgado por seus semelhantes, escolhidos aleatoriamente entre os cidadãos da localidade.

No Brasil, o tribunal do júri é presidido por um juiz togado e composto de 21 (vinte e um) jurados, sorteados dentre cidadãos eleitores do município.

São garantias constitucionais do tribunal do júri:

a) a plenitude de defesa;

A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais, prescritas no art. 5º, LV, da Carta Política.

Há, ainda, duas outras vertentes que asseguram a plenitude de defesa ao acusado perante o tribunal do júri: a garantia de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e a garantia de que o réu será julgado por representantes da comunidade (e não por representantes de uma só classe social).

b) o sigilo das votações;

O sigilo é elemento assegurador da imparcialidade, da independência, da liberdade de convicção e de opinião dos jurados. Representa, assim, uma segurança aos jurados, que não poderão ser coagidos pela lei a manifestar publicamente sua opinião e convicção a respeito da condenação do réu, em qualquer fase do julgamento.

c) a soberania dos veredictos;

A decisão do tribunal do júri é soberana, não podendo ser substituída por outra proferida pelos tribunais do Poder Judiciário.

Entretanto, o STF firmou orientação de que “a soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões” (STF, HC 71.617-2).

Significa dizer que a decisão do tribunal do júri é passível de recurso para os tribunais do Poder Judiciário, especialmente quando tal decisão for manifestamente contrária à prova constante dos autos; ocorrendo esta situação, poderá ser interposto recurso de apelação contra a decisão proferida pelo júri popular.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A Constituição Federal outorgou ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos chamados crimes dolosos contra a vida.

Não há unanimidade na doutrina a respeito da possibilidade de o legislador ordinário ampliar essa competência, atribuindo ao júri popular outras competências além do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

De nossa parte, entendemos que assiste razão à doutrina majoritária, que se tem posicionado pela impossibilidade de a lei criar outras competências para o tribunal do júri (embora, admita-se, haja opiniões respeitáveis em sentido contrário, como a do Prof. Alexandre de Moraes, por exemplo).

Porém, essa competência do tribunal do júri popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Vale dizer, nem todo o crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri, como já deixou assente o Supremo Tribunal Federal.

Se as autoridades que detêm o chamado “foro privilegiado” (que são julgadas originariamente por certos tribunais do Poder Judiciário) praticarem um crime doloso contra a vida, não se submeterão ao tribunal do júri.

Se os membros do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal etc. praticarem um crime doloso contra a vida, não serão eles submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, pois a Constituição Federal lhes assegura o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “b”). Se o prefeito de um município comete um crime doloso contra a vida, não será ele submetido a julgamento perante o tribunal do júri – e sim perante o Tribunal de Justiça, por força do art. 29, X, da Constituição Federal.

Ainda a respeito do assunto, entende o STF que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

Exemplo: se um prefeito municipal comete, em co-autoria com um cidadão comum, um crime doloso contra a vida, este será julgado perante o tribunal do júri, enquanto aquele (o prefeito) será julgado perante o Tribunal de Justiça, por força do art. 29, X, da Constituição Federal.

Observem que essa orientação do Supremo Tribunal Federal possibilita que, num mesmo crime doloso contra a vida, praticado por co-autores, um destes venha a ser condenado severamente pelo tribunal do júri (o que não possui privilégio de foro) e o outro venha a ser absolvido no foro especial por prerrogativa de função.

Acredito sejam estas as informações mais relevantes sobre o tema para o fim de concurso público.

*Prof. Vicente Paulo

quarta-feira, 18 de agosto de 2010


Determina o texto constitucional que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5.º, XI).

Antes de tudo, é bom lembrar que essa inviolabilidade não alcança somente “casa”, residência do indivíduo. Alcança, também, qualquer recinto fechado, não aberto ao público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, consultório do médico, dependências privativas da empresa etc.).

Anote-se que, em cumprimento à ordem judicial, o texto expresso da Constituição só permite o ingresso durante o dia.

Entretanto, é importante você saber que o STF considerou válido provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado.

Ao autorizar o ingresso domiciliar, durante a noite, o Tribunal asseverou que tal medida (instalação de equipamentos de escuta ambiental) não poderia jamais ser realizada com publicidade, sob pena de sua frustração, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.

Com isso, firmou-se o entendimento de que a escuta ambiental não se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), bastando, para sua validade, a existência de autorização judicial, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a noite.

Esse entendimento do STF é muito bom para você, concursando, relembrar aquela máxima segundo a qual “não há direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta”.

Com efeito, as peculiaridades do caso concreto podem autorizar – em homenagem ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade – o afastamento excepcional de uma garantia fundamental, a fim de que outro relevante valor jurídico possa ser preservado.

No caso citado, a vedação para a violação do domicílio, durante a noite, por determinação judicial, prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, foi excepcionada na hipótese da necessidade de colocação de equipamentos de escuta ambiental, a fim de ser assegurada a efetividade da investigação criminal.

Muito interessante esse julgado de nossa Corte Maior. Se você quiser ler um pouco mais a respeito, procure no site do STF, no Informativo nº 529, de 17 a 21 de novembro de 2008.
 
A Cespe já cobrou em três importantes concursos, em 2009, esse entendimento do STF! Veja, a seguir, os três enunciados:

1) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 17ª REGIÃO/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

2) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE ALAGOAS/PGE/AL/2009) O conceito normativo de casa é abrangente; assim, qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade está protegido pela inviolabilidade do domicílio. Apesar disso, há a possibilidade de se instalar escuta ambiental em escritório de advocacia que seja utilizado como reduto para a prática de crimes.

3) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCE/TO/2009) Um advogado que esteja sendo investigado por formação de quadrilha e outros crimes não poderá sofrer, em seu escritório, uma escuta ambiental captada por gravador instalado por força de decisão judicial, já que tal fato viola o princípio de proteção do domicílio.

Os gabaritos são os seguintes: 1) errado; 2) certo e 3) errado.

*Vicente Paulo

terça-feira, 17 de agosto de 2010



A Polícia Federal se programa para lançar concurso público com oferta de 400 vagas de Agente Administrativo. O cargo exige nível médio. A remuneração chega a R$ 3,2 mil. O pedido de autorização das vagas tramita no Ministério da Justiça. Depois, seguirá para o Ministério do Planejamento.

Existe um projeto no Ministério para a criação de 3 mil vagas na Polícia Federal para os nos níveis médio e superior. Depois de aprovada pelo ministério precisa passar pela aprovação da Casa Civil e Congresso Nacional.

Para que você tenha uma ideia de como será importante este concurso da Agente Administrativo da Polícia Federal, o último aconteceu em 2004. Depois deste novo concurso de 2010 ou 2011 não se sabe quantos anos vai demorar para uma nova oportunidade na Polícia Federal para quem tem só o ensino médio. Em 2004 foram 1.244 vagas sendo que ocorreu novas convocações na sequência. No último concurso foram feitas provas objetivas, de Conhecimentos Básicos e de Conhecimentos Específicos.

E para obter êxito nessa dura e sangrenta batalha, nada melhor que estudar pelo material do ponto.

Estão aí os links:

Legislação Penal Especial - PF/2010


Várias matérias

 

Vamos em frente que atrás vem gente!!!!


100 Dicas de Redação


"Venda à prazo // venda a prazo?"

"Trata-se dos melhores profissionais // Tratam-se dos melhores profissionais?"

"Vive "às custas" do pai // vive à custa do pai?"

Ficou em dúvida quanto ao emprego das expressões acima?

Então confira no link abaixo as respostas.

http://www.4shared.com/get/IyawKWXd/Redaao_100D.html

Bons estudos!!!

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

MATERIAL DO PONTO


Você, que estuda pra concurso, está com dificuldade de encontrar material de qualidade? Tá sem grana pra comprar bons livros, se matricular em cursinhos?!
 
Não precisa ficar angustiado por isso não!!
No link abaixo encontrará um vasto e excelente material do ponto. 

 
Espero que gostem!

Um efusivo abç


1001 QUESTÕES COMENTADAS - FCC


Mais um livro da série 1001 Questões Comentadas. Baixem logo!!!

Link: http://www.4shared.com/document/cj7D4cxP/Comercial_FCC.html

Bons estudos!!!

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Súmulas relevantes para provas de Direito Constitucional

É sabido por todos que, devido ao alto nível dos candidatos em concursos públicos, as bancas estão cada vez mais adentrando na jurisprudência, em especial do STF e STJ.

Regularmente, o STF e o STJ divulgam informativos com os principais julgados e estes são cobrados em concurso. É até admissível que o candidato perca pontos em questões que se referem a julgados “singulares”, porém, é COMPLEMTAMENTE INADMISSÍVEL que o candidato erre questões literais de súmulas, pois, trata-se de entendimento solidificado pelo tribunal, e amplamente divulgado.

Pensando nisto, relacionei dentre as súmulas do STF e STJ aquelas que possuem o conteúdo mais relevante para provas de direito constitucional.

Lembro que é uma seleção baseada em minha experiência pessoal, não sendo uma relação “oficial”. Trata-se apenas de uma seleção do que julgo ser relevante para as provas de Constitucional.

Observação do Estudo:

Súmulas Vinculantes – Maior importância devido a ser uma “novidade”

Súmulas do STF – Segundo lugar em importância

Súmulas do STJ – Terceiro lugar em importância, coloquei só por desencargo de consciência....


É isso aí pessoal, abaixo vai a relação das súmulas relevantes,

Grande Abraço e Bons Estudos!

Vítor Cruz

Súmulas do STF

SÚMULA Nº 266

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº 347

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

SÚMULA Nº 365

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

SÚMULA Nº 419

Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

SÚMULA Nº 429

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA Nº 433

É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

SÚMULA Nº 451

A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

SÚMULA Nº 624

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

SÚMULA Nº 625

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 629

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA Nº 630

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA Nº 632

É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 642

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

SÚMULA Nº 646

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA Nº 647

Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

SÚMULA Nº 649

É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

SÚMULA Nº 650

Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

SÚMULA Nº 651

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional nº 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

SÚMULA Nº 654

A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

SÚMULA Nº 666

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA Nº 675

Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

SÚMULA Nº 681

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA Nº 683

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA Nº 684

É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA Nº 685

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA Nº 686

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA Nº 691

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

SÚMULA Nº 693

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

SÚMULA Nº 694

Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

SÚMULA Nº 695

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

SÚMULA Nº 702

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

SÚMULA Nº 704

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

SÚMULA Nº 721

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

SÚMULA Nº 722

São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

SÚMULA Nº 734

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 736

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Súmulas Vinculantes

SÚMULA VINCULANTE 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.



SÚMULA VINCULANTE 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.



SÚMULA VINCULANTE 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.



SÚMULA VINCULANTE 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.



SÚMULA VINCULANTE 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.



SÚMULA VINCULANTE 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.



SÚMULA VINCULANTE 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.



SÚMULA VINCULANTE 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.



SÚMULA VINCULANTE 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



SÚMULA VINCULANTE 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.



SÚMULA VINCULANTE 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.



SÚMULA VINCULANTE 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.



SÚMULA VINCULANTE 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.



SÚMULA VINCULANTE 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.



SÚMULA VINCULANTE 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.



SÚMULA VINCULANTE 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.



Súmulas do STJ

SÚMULA Nº 2

Não cabe o habeas data (cf, art. 5º, lXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.



SÚMULA Nº 15

Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.



SÚMULA Nº 19

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, e da competência da União.



SÚMULA Nº 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.



SÚMULA Nº 41

O superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.



SÚMULA Nº 42

Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.



SÚMULA Nº 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.



SÚMULA Nº 59

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.



SÚMULA Nº 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.



SÚMULA Nº 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.



SÚMULA Nº 140

Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.



SÚMULA Nº 150

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.



SÚMULA Nº 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.



SÚMULA Nº 201

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.



SÚMULA Nº 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.



SÚMULA Nº 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.



SÚMULA Nº 311

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.



SÚMULA Nº 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.



Súmula Nº 367

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os

processos já sentenciados.



Súmula Nº 377

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso

público, às vagas reservadas aos deficientes.



Súmula Nº 378

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças

salariais decorrentes.

COMO ESTUDAR DIR. CONSTITUCIONAL???


Quem opta em estudar para concurso público logo perceberá que algumas matérias são presença obrigatória. São elas: Português, Dir. Administrativo e Dir. Constitucional. Quanto a essa última, ao checar o vasto conteúdo do edital, a dúvida que vem a cabeça é “como estudar dir. constitucional?” “por onde começar?”



Prof. Vitor Cruz dá algumas dicas básicas para o planejamento de seu estudo em Direito Constitucional (qualquer banca).
Confira!!



1º Passo – Literalidade da Constituição Federal (O Alicerce do Estudo):

(70% da prova)

Não adianta o candidato querer entender a doutrina, jurisprudência, ler informativos do STF e STJ, se ele não sabe o que se passa na norma.

Recomendo que os alunos leiam diariamente a literalidade do art. 5º da Constituição - este cairá em qualquer prova - e ainda de alguma outra parte da Constituição, de acordo com a sua área de concursos. Ou seja: se sua área é Tribunais, leia Poder Judiciário, se é Ministério Público - leia os artigos referentes - se é área fiscal, leia os art. 145 à 156.

É recomendável também uma boa leitura da literalidade dos artigos 37 a 41 da Constituição.

Desta forma, como sempre digo: Esqueça o seu nome, seu endereço e seu telefone, mas nunca esqueça o que está escrito literalmente na Constituição. Essa é a base para diferenciar o alto rendimento em provas de Constitucional.

Observação importantíssima: As alterações recentes de normas ou do texto constitucional são cartas certas em um concurso.

2º Passo - Literalidade de Súmulas (STF e STJ)

(10 a 20% da prova)

As Súmulas são cada vez mais importantes no Estudo, principalmente as recentes (e em especial as vinculantes), é o tipo de jurisprudência que não se pode errar. Se você errar, já era! Pois todos os verdadeiros concorrentes irão acertar. Irei mostrar posteriormente uma relação das súmulas de maior relevância.

3ª Passo - Doutrina do direito Constitucional:

(10 a 20% da prova)

Esta parte é a segunda mais complicada, para aprendê-la você terá que comprar um livro e gasta horas de estudo lendo, ou então, fazer um curso on-line.


4º Passo - Informativos de jurisprudência e julgados isolados;

(0 a 10% da prova)

É a parte mais difícil do Estudo, exige que o candidato se preocupe em estar atualizado às notícias e novos julgados do STF e STJ.


Cadastrem-se no sistema "push" do STF (www.stf.jus.br)

AGORA, O MAIS IMPORTANTE: Qual o melhor método de Estudo?

Não existe resposta correta. Cada um tem o seu método, mas ao longo dos anos, pude verificar que as pessoas que obtiveram maior percentual de acerto em menor tempo usavam o seguinte método:

Questões + Questões + Questões + .... (principalmente as comentadas).

É por este motivo que é de imensa relevância os cursos de questões comentadas. É ele que irá completar seu estudo, doutrinariamente, jurisprudencialmente e alertar para as famosas "pegadinhas".

Altos retornos necessitam de investimentos: tempo, dinheiro... Já que terão que dispor dessas riquezas, façam com consciência e busquem qualidade comprovada!

É só isso pessoal!

Sabem que podem me procurar sempre que precisarem!

Grande abraço do Vampiro para vocês!

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

MODERNA GRAMÁTICA BRASILEIRA - EVANILDO BECHARA


Atualizada pelo Novo Acordo Ortográfico, é hoje a mais completa gramática da língua portuguesa. Reconhecida no Brasil e no exterior desde a sua 1ª. edição, tem como autor o maior gramático da língua portuguesa, Evanildo Bechara, o único representante da Academia Brasileira de Letras no novo Acordo Ortográfico. É a gramática mais indicada para estudantes a partir do ensino  médio e para quem vai prestar concursos .

PL PREVÊ PUNIÇÃO AOS FRAUDADORES DE CONCURSO

 O Congresso Nacional decreta o Projeto de Lei nº 7.738/2010, que: "Dispõe sobre a fraude em concursos".
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescidos dos art. 179-A a 179-E.
A realização de Concurso Público em nosso País tem sido fonte constante de corrupção, prejudicando os candidatos que estudam arduamente para ingressarem no serviço público, bem como as instituições que recebem pessoas desqualificadas para a prestação do serviço e a sociedade.
São constantes as denúncias de vazamento de informações, de gabaritos, de questões de prova, com o objetivo de permitir o ingresso ilegal de pessoas aos quadros públicos ou a universidades.
Ocorre que a nossa legislação não é muito clara com relação a essa modalidade de fraude, que se vale, inclusive, dos mais modernos meios eletrônicos de transmissão e alteração de informações.
Aproveitando as brechas da lei, quadrilhas se especializam nessa modalidade de fraude, cujos ganhos são milionários, apostando na impunidade, em face das dificuldades de enquadramento legal dessas condutas, considerando o nosso defasado Código Penal.
Os tribunais, por sua vez, encontram problemas para punir adequadamente esse tipo de crime, como por exemplo, a cola eletrônica, em face do princípio consagrado na Constituição Federal e no Direito Penal moderno, segundo o qual não há crime nem pena sem prévia cominação legal.
Para que se puna criteriosamente essa modalidade de fraude, é necessária uma previsão legal específica dessas condutas, com o devido detalhamento, aspecto este que se pretende alcançar com a proposta que ora apresentamos.
Com essas alterações, esperamos atender à sociedade e proteger a integridade das instituições públicas, garantido o atendimento ao interesse público, além de propiciar aos candidatos uma competição justa e equitativa.
Mais informações através do endereço eletrônico www.camara.gov.br.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

PORTEIRO DE PUTEIRO (não é piada)

Concurseiro, se você se sente cabisbaixo, pequeno neste início de semana, por ainda não ter tomado posse no cargo público pretendido, então, recomendo que leia essa história, pois ao final dela, sei que terá mais ânimo para enfrentar os livros novamente. 

Não havia no povoado pior ofício do que 'porteiro do prostíbulo'.
Mas que outra coisa poderia fazer aquele homem?
O fato é que nunca tinha aprendido a ler nem escrever, não tinha nenhuma outra atividade ou ofício.
Um dia, entrou como gerente do puteiro um jovem cheio de ideias, criativo e empreendedor, que decidiu modernizar o estabelecimento.
Fez mudanças e chamou os funcionários para as novas instruções.
Ao porteiro disse:
- A partir de hoje, o senhor, além de ficar na portaria, vai preparar um relatório semanal onde registrará a quantidade de pessoas que entram e seus comentários e reclamações sobre os serviços.
- Eu adoraria fazer isso, senhor. - Balbuciou - Mas eu não sei ler nem escrever!
- Ah! Quanto eu sinto! Mas se é assim, já não poderá seguir trabalhando aqui.
- Mas senhor, não pode me despedir, eu trabalhei nisto a minha vida inteira, não sei fazer outra coisa. - Olhe, eu compreendo, mas não posso fazer nada pelo senhor. Vamos dar-lhe uma boa indenização e espero que encontre algo que fazer. Eu sinto muito e que tenha sorte.
Sem mais nem menos, deu meia volta e foi embora. O porteiro sentiu como se o mundo desmoronasse. Que fazer?
Lembrou que no prostíbulo, quando quebrava alguma cadeira ou mesa, ele a arrumava, com cuidado e carinho.
Pensou que esta poderia ser uma boa ocupação até conseguir um emprego.
Mas só contava com alguns pregos enferrujados e um alicate mal conservado.
Usaria o dinheiro da indenização para comprar uma caixa de ferramentas completa.
Como o povoado não tinha casa de ferragens, deveria viajar dois dias em uma mula para ir ao povoado mais próximo para realizar a compra.
E assim o fez.
No seu regresso, um vizinho bateu à sua porta:
- Venho perguntar se você tem um martelo para me emprestar.
- Sim, acabo de comprá-lo, mas eu preciso dele para trabalhar ... já que..
- Bom, mas eu o devolverei amanhã bem cedo.
- Se é assim, está bom.
Na manhã seguinte, como havia prometido, o vizinho bateu à porta e disse:
- Olha, eu ainda preciso do martelo. Porque você não o vende para mim?
- Não, eu preciso dele para trabalhar e além do mais, a casa de ferragens mais próxima está a dois dias de viagem sobre a mula.
- Façamos um trato - disse o vizinho.
Eu pagarei os dias de ida e volta mais o preço do martelo, já que você está sem trabalho no momento. Que lhe parece?
Realmente, isto lhe daria trabalho por mais dois dias.... aceitou.
Voltou a montar na sua mula e viajou.
No seu regresso, outro vizinho o esperava na porta de sua casa.
- Olá, vizinho. Você vendeu um martelo a nosso amigo.
Eu necessito de algumas ferramentas, estou disposto a pagar-lhe seus dias de viagem, mais um pequeno lucro para que você as compre para mim, pois não disponho de tempo para viajar para fazer compras.
Que lhe parece?
O ex-porteiro abriu sua caixa de ferramentas e seu vizinho escolheu um alicate, uma chave de fenda, um martelo e uma talhadeira. Pagou e foi embora. E nosso amigo guardou as palavras que escutara: 'não disponho de tempo para viajar para fazer compras'.
Se isto fosse certo, muita gente poderia necessitar que ele viajasse para trazer as ferramentas.
Na viagem seguinte, arriscou um pouco mais de dinheiro trazendo mais ferramentas do que as que havia vendido.
De fato, poderia economizar algum tempo em viagens.
A notícia começou a se espalhar pelo povoado e muitos, querendo economizar a viagem, faziam encomendas.
Agora, como vendedor de ferramentas, uma vez por semana viajava e trazia o que precisavam seus clientes.
Com o tempo, alugou um galpão para estocar as ferramentas e alguns meses depois, comprou uma vitrine e um balcão e transformou o galpão na primeira loja de ferragens do povoado.
Todos estavam contentes e compravam dele.
Já não viajava, os fabricantes lhe enviavam seus pedidos.
Ele era um bom cliente.
Com o tempo, as pessoas dos povoados vizinhos preferiam comprar na sua loja de ferragens, a ter de gastar dias em viagens.
Um dia ele lembrou de um amigo seu que era torneiro e ferreiro e pensou que este poderia fabricar as cabeças dos martelos.
E logo, por que não, as chaves de fendas, os alicates, as talhadeiras, etc ...
E após foram os pregos e os parafusos...
Em poucos anos, nosso amigo se transformou, com seu trabalho, em um rico e próspero fabricante de ferramentas.
Um dia decidiu doar uma escola ao povoado.
Nela, além de ler e escrever, as crianças aprenderiam algum ofício.
No dia da inauguração da escola, o prefeito lhe entregou as chaves da cidade, o abraçou e lhe disse: - É com grande orgulho e gratidão que lhe pedimos que nos conceda a honra de colocar a sua assinatura na primeira página do livro de atas desta nova escola.
- A honra seria minha - disse o homem. Seria a coisa que mais me daria prazer, assinar o livro, mas eu não sei ler nem escrever, sou analfabeto.
- O Senhor?!?! - Disse o prefeito sem acreditar.
O senhor construiu um império industrial sem saber ler nem escrever? Estou abismado. Eu pergunto:
- O que teria sido do senhor se soubesse ler e escrever?
- Isso eu posso responder. - Disse o homem com calma.
Se eu soubesse ler e escrever... ainda seria o PORTEIRO DO PUTEIRO!!!

Geralmente as mudanças são vistas como adversidades.

As adversidades podem ser bênçãos.

As crises estão cheias de oportunidades.

Se alguém lhe bloquear a porta, não gaste energia com o confronto, procure as janelas.

Lembre-se da sabedoria da água:

'A água nunca discute com seus obstáculos, mas os contorna'.

Que a sua vida seja cheia de vitórias, não importa se são grandes ou pequenas, o importante é comemorar cada uma delas.

Quando você quiser saber o seu valor, procure pessoas capazes de entender seus medos e fracassos e,  acima de tudo, reconhecer suas virtudes.

Isso realmente é verídico, contado por um grande industrial chamado...
Tramontina!!!

sábado, 7 de agosto de 2010

MACETES!!!


Você gosta de macetes?
Logo abaixo, no link, há uma série deles.
Olha, eu gostei de todos, em especial desses aqui.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Modalidades de Licitação 

Sabe como são as mulheres, sempre de regime:

Comi ---> concorrência
Tomate ---> Tomada de preços
Com ---> Convite
Couve ---> Concurso
Passei ---. Pregão
Leve ----> Leilão

hauhauhauahauhauah =]

Ou então, esta frase:

PREGam que COCO CON LEITe é bom!

PREGam = PREGÃO
CO = CONCORRÊNCIA
CO = CONVITE
CON = CONCURSO
LEI = LEILÃO
T = TOMADA DE PREÇOS

DIREITO TRIBUTÁRIO

Quais são os impostos da União?

Lembre-se desta frase:

REPITO GRANDES FORTUNAS

iR iE iPi iI iTr iOF
iÉ guerra de Grandes Fortunas 

Gostou? 
 
OBS: só peço perdão por não ter organizado a lista de macetes, pois não tive tempo pra isso, mas apesar disso, acredito que terá serventia. Se alguma alma bondosa quiser pô-la em ordem, fique à vontade!

Bons estudos pessoal!!!

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

RESUMÃO DE CONSTITUCIONAL

Professor do ponto, Vitor Cruz, vulgo Vampiro, disponibilizou em seu blog resumo de Dir. Constitucional atualizado até a EC 66/10.
Para baixar o resumo é só clicar no link:
 

Para acessar o blog do Professor Vitor Cruz:
 

Créditos: catia-pipoca

Concurso a vista!!!

TRT 8ª REGIÃO

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Objeto: Contratação dos serviços técnicos especializados de organização e aplicação de provas do Concurso Público para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário deste E. Tribunal; Processo:1509/2010; 

Partes:União-Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Fundação Carlos Chagas; Dispositivo Legal:Art.24, inciso XIII, da Lei nº8.666/93, atendido ao disposto no parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal; 

Declaração da Dispensa: em 04.08.2010, pela Sra. Norma Cristina Diniz Barroso, Diretora da Secretaria Administrativa e Ordenadora da Despesa; 

Ratificação: em 04.08.2010, pela Exma. Sra. Dra. Francisca Oliveira Formigosa, Desembargadora Presidente do TRT 8ª Região.

TRT 21ª REGIÃO 

EXTRATOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO: TRTNº 102.445/2009. 

OBJETO: Realização de concurso público para provimento de cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Quadro Permanente de Pessoal do TRT da 21ª Região. VALOR: Valor total arrecadado com inscrições.

EMPRESA: Fundação Universidade de Brasília. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93. 

AUTORIZAÇÃO: Ordenadora de Despesa do TRTda 21ª Região, Tareja
Christina S. de F. Medeiros, em 02/08/2010. 

RATIFICAÇÃO: Desembargador Presidente doTRT da 21ª Região,José Barbosa Filho,em 02/08/2010

Um dado candidato bem observou:

"Temos um TRT (PA/AP) com FCC e outro TRT (RN) com CESPE com extratos de dispensa de licitação praticamente juntos. Dois concursos próximos com bancas diferentes vai dividir a concorrência porque o enfoque é bem diferente."

E aí, vai encarar?