sexta-feira, 31 de maio de 2013


 


Olá amigos! 

Estava lendo alguns comentários de internautas acerca da redação do intrigante art. 249 do CPP. Para quem estuda para concursos na área de segurança pública ou, porventura, atua no ramo, é mister ter o pleno conhecimento deste dispositivo legal, entre outros, é claro, para o bom desempenho da função ou, então, para não perder preciosos pontos em questão de prova. Vamos a ele. O art. 249, CPP dispõe: "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência".

Sempre que possível a busca em mulheres deve ser realizada por UMA policial do sexo feminino. Contudo, para não RETARDAR ou PREJUDICAR a diligência (ação policial) O policial de sexo masculino pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular acompanhando de outro policial. Havendo outra mulher por perto (qualquer cidadã), o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a como sobre efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da FUNDADA SUSPEITA também é imprescindível. 
 A segurança de todos está acima de qualquer constrangimento.  
As opiniões dos internautas divergem quanto ao tema. Abaixo selecionei algumas delas. 

"Metade do nosso Código Penal está ultrapassado e já caiu no desuso, logo cada caso será analisado de acordo com a situação e eu não recomendo este tipo de abordagem, pois em quase todos os casos a mulher vai se sentir constrangida e só vai sobrar para o Policial que apenas cumpriu o seu dever... Precisamos de um Código atualizado para este direito penal falido que temos hoje". (Almir Vasconcelos)   

" (...) Lembrem-se que toda a regularidade da persecução penal depende diretamente de nós, do nosso agir de acordo com a lei processual penal. A lei penal já facilita muito para vagabundos, não vamos cometer abusos que gerarão nulidades nas prisões que ainda efetuaremos." (Murilo Muniz) 

"Náo acho nada de mais que sejam revistadas pelo sexo oposto. São capazes de praticar crimes iguais, ou até piores que os mesmos, então não pode haver distinções". (Jussara Carolina)

"Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vítimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito tipificado no artigo 233. Comete o crime de atentado violento ao pudor policial militar que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as vítimas a permitirem a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vítimas com forte significância probatória, em harmonia com as demais provas materiais e circunstanciais." (Lucas Ribeiro)

"O curso do Senasp, aspectos juridicos da abordagem policial fala sobre esse tema, agora não aconselho chamar uma cidadã para abordagem, pois elas ficam constrangidas e com medo da tarefa." ( Márcio Roberto) 

Grande abraço e bons estudos!


 

 
"A caracterização do crime de Violência Doméstica definido nos termos do art. 129, § 9o do CP, independe do sexo do sujeito ativo ou passivo. É errado dizer que apenas a mulher pode ser vítima de Violência Doméstica. Homens e mulheres podem ser vítimas deste crime.
O que caracteriza a Violência Doméstica é o fato da lesão corporal ter sido praticada em uma destas duas situações:

- praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido;

Existindo violência doméstica praticada contra a mulher, será aplicada subsidiariamente a Lei Maria da Penha - Lei 11340/06. Esta lei não tipifica crimes, mas apresenta medidas protetivas de urgência e define procedimentos policiais e judiciais quando a mulher for vítima de Violência Domestica.

E MUITO CUIDADO - A LEI MARIA DA PENHA SÓ SERÁ APLICADA QUANDO A VÍTIMA FOR DO SEXO FEMININO, CONFORME ESTABELECE A ADC 19 E ADI 4424 DO STF.

NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR PRATICADA CONTRA HOMENS. OS JULGADOS SINGULARES QUE VÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AFRONTAM O POSICIONAMENTO DO STF". (Geovane Moraes)


segunda-feira, 6 de maio de 2013

Não se exige compatibilidade de horários quando se acumula proventos com remuneração de um novo cargo

06/05/2013

Cumpre compartilhar a visão  do STF de que nos casos em que se admite a  acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público não há o que se cogitar do requisito de compatibilidade de horários. A exigência da compatibilidade só ocorre nos casos em que a  acumulação ocorre  na atividade. Vide a posição coroada na Corte Constitucional:

AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. Precedentes.
II - A verificação da natureza do cargo de diretor de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
III - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

Prof. Cláudio José

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Provas TRT 1ª região - Todos os Cargos e todos os tipos:


http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-005.pdf

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-005.pdf

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-005.pdf

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B04-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-005.pdf


Todos os gabaritos

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/gabaritos/todos.html

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração ?abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ?tudo sob o dúbio planejamento estratégico??.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
?Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial?, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
?Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito?, concluiu Campbell.
Como foi o caso prático
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa ?Pacto pela Vida?, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte da pesquisa: site do STJ.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Pensamento jurídico:

IN DUBIO PRO REO.

Há casos em que o juiz não tem certeza da autoria de um fato criminoso, sendo assim, "fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia." 

Em vermelho, palavras do ilustre Prof. Paulo Rangel

domingo, 9 de dezembro de 2012

Governo brasileiro vai adiar obrigatoriedade do Acordo Ortográfico para 2016.

O Governo brasileiro prepara um decreto presidencial para adiar a vigência obrigatória do Novo Acordo Ortográfico, em três anos, para janeiro de 2016, afirma o senador Cyro Miranda, membro das comissões de Educação e de Relações Exteriores.

A prorrogação da vigência do acordo, inicialmente prevista para janeiro de 2013, deve ser concretizada até a próxima quarta-feira, afirmou à Lusa o senador do Partido da Social Democracia Brasileira, que projetou lançar uma iniciativa legislativa, para adiar a aplicação prevista das novas regras.
O texto do decreto presidencial, segundo Miranda, já está pronto no Ministério das Relações Exteriores, esperando pelas assinaturas do ministro Antonio Patriota, titular da pasta, e da Presidente brasileira, Dilma Rousseff.
"Não tem a menor condição de entrar [em vigor] no dia primeiro. O acordo é uma 'colcha de retalhos' e muitos professores ainda não sabem como aplicá-lo", disse Miranda, à Lusa, por telefone.
A iniciativa do adiamento, segundo o senador, surgiu de uma audiência pública realizada com professores de português, destacados no meio literário brasileiro, que criticaram o acordo e fizeram um abaixo assinado, com mais de 20 mil subscritores, contra o atual texto.
Como membro das comissões especializadas do Senado, Cyro Miranda disse que pensou em lançar uma iniciativa legislativa para o adiamento do acordo, mas reconheceu que não havia tempo suficiente para a sua passagem pelo sistema legislativo brasileiro, tendo em conta a obrigatoriedade prevista para janeiro de 2013.
Em conversas com o Ministério da Casa Civil, foi então informado de que a medida seria tomada por meio de um decreto presidencial.
Além do adiamento, o senador diz acreditar que o texto do acordo será revisto.
"O acordo [ortográfico] está muito confuso. Acredito que tanto Portugal como o Brasil vão pedir para que ele seja revisto", disse o senador à Lusa.
A Presidência brasileira foi questionada pela Lusa, mas ainda não se manifestou.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

A fila dos TRT´s

Olá amigos...


TRT 10ª REGIÃO (DISTRITO FEDERAL / TOCANTINS)
TRT 1ª REGIÃO (RIO DE JANEIRO)
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TRT 9ª REGIÃO (PARANÁ) - BANCA FCC - provas em fevereiro
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TRT 8ª REGIÃO (PARÁ/AMAPÁ) ? Homologado 10/12/2010 ? Validade 10/12/2011 ? Provável ser ESAF (isso mesmo) provas previstas para ABRIL/2013

Vencendo em 2013:
TRT 19ª REGIÃO (ALAGOAS) ? Homologado 17/12/2008 ? Validade 17/12/2012 ? Já Prorrogado
TRT 18ª REGIÃO (GOIAS) ? Homologado 23/01/2009 ? Validade 23/01/2011 ? Prorrogado 23/01/2013
TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO) ? Homologado 19/02/2009 ? Validade 19/02/2011 ? Prorrogado 18/02/2013
TRT 5ª REGIÃO (BAHIA) ? Homologado 13/03/2009 ? Validade 13/03/2011 ? Prorrogado 13/03/2013
TRT 12ª REGIÃO (SANTA CATARINA) ? Homologado 21/03/2011 ? Validade 21/03/2012 ? Prorrogado 21/03/2013
TRT 16ª REGIÃO (MARANHÃO) ? Homologado 27/07/2009 ? Validade 27/07/2011 ? Prorrogado 27/07/2013
TRT 17ª REGIÃO (ESPIRITO SANTO) ? Homologado 06/10/2009 ? Validade 06/10/2011 ? Prorrogado 06/10/2013
TRT 15ª REGIÃO (CAMPINAS) ? Homologado 07/10/2009 ? Validade 07/10/2011 ? Prorrogado 07/10/2013
TRT 7ª REGIÃO (CEARÁ) ? Homologado 20/11/2009 ? Validade 20/11/2011 ? Prorrogado 20/11/2013


Bons estudos e até breve!
 
Prof. Rodrigo Renzetti

Novas alterações no código penal e no processo penal

 
Meus amigos e amigas:

Hoje foi sancionada a lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera alguns dispositivos do Código Penal, vejamos:

CRIAÇÃO DO DELITO DE: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

FORMA EQUIPARADA

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

FORMA MAJORADA

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

FORMA QUALIFICADA

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

OUTRAS FORMAS MAJORADAS

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

DA AÇÃO PENAL

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

CRIAÇÃO DO DELITO DE: INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 

Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.? (NR)  

CRIAÇÃO DO DELITO DE: FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

Art. 298.  ........................................................................ 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

DA VACATIO LEGIS
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 


ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Hoje também foi sancionada a lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, determinando que  a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. 
Veja a alteração:
 Art. 387. ...................................................................... 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
        
Um abraço a todos e fique com Deus: Francisco Dirceu Barros


Decisões de repercussão no direito administrativo no ano de 2012

04/12/2012

Olá amigos,

Vamos elencar a partir de hoje as principais decisões de repercussão no direito administrativo em nossos tribunais neste ano de 2012. Eis  o primeira parte desta catalogação tendo como base o primeiro trimestre do ano:


Prof. Cláudio José, Eu vou passar

sábado, 6 de outubro de 2012

Olá concurseiros!!

Hoje publico um artigo delicioso do eminente prof. Granjeiro. Espero que gostem.
Bom fim de semana de estudo ou descanso - ninguém é de ferro! Corpo e mente precisam de pelo menos 1 dia de descanso.

PACIÊNCIA CONCURSEIRO, PACIÊNCIA...

“Tenha paciência. Tudo aquilo que você deseja, se for verdadeiro, e o mais importante: se for para ser seu, acontecerá.”(William Shakespeare)

Quem almeja crescimento pessoal e profissional e êxito na luta por uma vaga na carreira pública deve, antes de qualquer coisa, despojar-se de preconceitos. Preconceitos são obstáculos à saúde, ao sucesso, à felicidade e à prosperidade. Eles rebaixam o homem às trevas e à ignorância. Impedem, assim, a condução da mente humana em direção ao que é mais nobre e ao que de fato importa. Não bastasse, também o desligam da comunhão com os melhores cérebros e o confinam à cela escura e solitária do próprio egoísmo.
Costumo dizer que o mundo dos concursos é dos justos e que a justiça consiste em dar e receber em valores iguais. Os ganhos obtidos de maneira injusta não podem, pois, levar à prosperidade; devem, sim, conduzir à certeza do fracasso. Ora, por conseguinte, se estou me preparando para concursos públicos, preciso agir com justeza e contribuir para os meus colegas de estudos – parceiros da empreitada, e não concorrentes – em porções iguais ao que receber quando estiver, por exemplo, estudando em grupo.
O concurseiro direito expurga a alma de todas as negociatas e a transforma na base mais digna da justiça. Ele fornece aos outros tudo que de bom possui em termos de atributos, de caráter. Seus atos, cada uma de suas ações são sempre genuínas e com pesos adequados.
Concurseiro, evite a mesquinhez. Esforce-se para ser cada vez mais perfeitamente justo. Se você não for justo o suficiente, não pode ser nem honesto, nem generoso, nem valoroso. Será apenas uma espécie de ladrão disfarçado que tenta conseguir tudo o que pode e dar em retorno o mínimo possível. Escute os ditos populares: “Da vida se colhe apenas o que se plantou” e “É dando que se recebe”. Gosto disso. Pratico isso.
O candidato à carreira pública deve ter sabedoria para desenvolver o autocontrole e aprender as belas lições da paciência. Isso se quiser ser próspero – em nosso contexto, ser aprovado e classificado no concurso dos sonhos – e, mais tarde, uma autoridade investida de poderes e útil à sociedade. Deve aprender a pensar nos outros, a agir para o bem deles, e não só para si mesmo. Deve ser atencioso e paciente, disposto a suportar com urbanidade e cortesia o peso do cargo e as demandas do cidadão-cliente.
A paciência é a joia mais brilhante no caráter do homem público. O agente público digno dela, em qualquer posição, evita brigas, assim como evitaria a ingestão de um veneno mortal. Sempre haverá discórdias no trabalho e no dia a dia. O bom servidor precisa refletir sobre como harmonizá-las. Para isso, o exercício da paciência é fundamental.
Mas paciência é atributo raro. Ela enriquece o coração, embeleza a mente e torna as pessoas mais especiais e mais respeitadas. É preciso ser homem de verdade para manter a calma em todos os momentos e ser meticuloso e paciente com os defeitos dos colegas e amigos. Assim como água mole desgasta a pedra dura, a paciência supera toda oposição a ideias ou projetos.
O homem que não é calmo é incapaz de ser imparcial. Por outro lado, o homem calmo, imparcial, não é apenas mais feliz; ele também tem todos seus poderes e todas as situações sob seu comando e controle. Repare como, em todo embate de natureza moral, o homem calmo é sempre o vencedor. Precisamos fazer da calma uma constante em nossa vida.
Em síntese, amigos concurseiros, autocontrole é melhor do que qualquer riqueza material, e a calma é uma bênção divina. O homem sábio e paciente tem o dom de se adaptar aos outros e a qualquer situação, o que só lhe traz benefícios. Um deles é manter-se firme no propósito de estudar até ser aprovado num concurso público.
Sabemos que todo concurseiro caminha por uma estrada. Diz-se por aí, com acerto, que quem se dedica a estudar para concurso passa a ocupar um lugar numa espécie de fila. Pegou uma senha e aguarda, com paciência e dedicação, o momento – que chegará! – de tomar posse no FELIZ CARGO NOVO!

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Exoneração, demissão e demissão a bem do serviço público

 

Tenho percebido que muitos concurseiros ainda não sabem diferenciar exoneração de demissão. Aliás, mesmo aqui dentro do serviço público já vi algumas pessoas que também confundem.


Primeiro, os dois pontos mais importantes que devem ficar bem claros para todos é que exoneração e demissão são coisas distintas e que demissão é penalidade para graves infrações.
A exoneração, prevista no artigo 34 da Lei 8.112/90 é uma forma de desligamento e gera a vacância do cargo público. Sobre vacância já escrevi noutro artigo.
Assim, meus amigos, não se enganem. Servidor não pede demissão, como na iniciativa privada, mas sim exoneração!
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Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
___________________________
A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser aplicada em casos previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).
___________________________
Lei 8.112/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Lei da tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.
Prontinho! Não há mais motivos para errar nas questões sobre este assunto! 

Por Ricardo Amorim Gaefke