Investigação social em concurso público: o candidato ficha limpa.

Pessoal, o informativo de jurisprudência do STF nº 619 publicou a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no RE 634.224/DF na qual se reiterou a posição pacífica da Corte Excelsa de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
A questão está inserida na fase da investigação social dos concursos públicos, cuja finalidade é analisar a vida pregressa do candidato não só quanto às infrações penais (delitos) que, porventura, tenha praticado, mas também para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida.
A questão está inserida na fase da investigação social dos concursos públicos, cuja finalidade é analisar a vida pregressa do candidato não só quanto às infrações penais (delitos) que, porventura, tenha praticado, mas também para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida.
Quanto à investigação sobre as infrações penais, é PACÍFICO o entendimento no STF e STJ de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência, isto é, tais circunstâncias não obstam sua participação no certame.
Agora, muitos alunos questionam-me se consequências oriundas do descumprimento de obrigações civis – como, por exemplo, a inscrição do nome em serviço de proteção de crédito - também constituem motivo para exclusão do candidato na fase de investigação social do concurso público.
Essa é uma questão cuja resposta depende da análise individual de cada caso concreto combinada com a ponderação sobre vários aspectos, tais como: a existência ou não de disposição normativa específica, a existência ou não de regra editalícia disciplinando a fase da investigação social do certame, o grau de repercussão dos fatos desabonadores acerca da idoneidade social e moral exigida pelo cargo que se almeja, etc.
Tais elementos deverão ser considerados por comissão avaliadora que, em juízo discricionário norteado pela lei, pela razoabilidade e por critérios objetivos de julgamento, decidirá o futuro do candidato no concurso.
Tais elementos deverão ser considerados por comissão avaliadora que, em juízo discricionário norteado pela lei, pela razoabilidade e por critérios objetivos de julgamento, decidirá o futuro do candidato no concurso.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 18613/MG, de 15.12.2005, entendeu que “em se considerando que nem mesmo o cometimento de ato infracional ou a existência de processos ou inquéritos policiais em andamento, à luz do princípio da presunção da não-culpabilidade, constituem razão bastante para inabilitar candidato em concurso público, com maior razão não se pode admitir que a simples "má-fama" de um candidato seja fator decisivo para fundamentar sua exclusão.
A ementa transcrita não é clara o suficiente a permitir seu exato sentido e alcance, de modo que a investigação sobre seu integral conteúdo é medida recomendável a fim de saber o que quis dizer o julgador ao empregar a expressão “má-fama” do candidato.
No entanto, há outra decisão do STJ – agora exarada no recurso em mandado de segurança nº 30.326 - DF (2009/0166180-8) – em que é enfrentada controvérsia mais específica, a saber:
“3. No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ele haver 5 (cinco) registros de inadimplência no serviço de proteção ao crédito; 8 (oito) registros de inadimplência em cheque lojista e 32 (trinta e dois) registros no cadastro de emitente de cheques sem fundo - CCF. Cabe ressaltar que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.
4. Segurança denegada."
No que interessa, eis alguns trechos da fundamentação invocada pelo Ministro relator para decidir este caso:
“Contudo, toda a questão está em apurar se as condutas do impetrante - caracterizadas por 5 registros de inadimplência no serviço de proteção ao crédito; 8 registros de inadimplência em cheque lojista e 32 registros no cadastro de emitente de cheque sem fundo -- que a administração tem por inidôneas para fins de nomeação para o cargo de agente penitenciário, são ou não incompatíveis com a natureza do cargo.
Ora, tratando-se o caso em discussão de preenchimento de vaga para o cargo de técnico penitenciário, afere-se que tais condutas não se coadunam com o exercício da referida função, cuja vulnerabilidade é manifesta.
Com efeito, a lei em cogitação exige a “comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada de caráter eliminatório ” (Lei Distrital nº 3.669, de 2005, art. 4º, § único, IV) a significar que além de eliminatória a prova da idoneidade moral revela-se essencial.
Não cuida a lei nem a jurisprudência de definir o que se deve entender por idoneidade moral, abrindo-se aí, por certo, espaço de discrição ao administrador para valorizar as condutas, sem embargo da evidente necessidade de justificar e provar as razões indicadas.
Nesse quadro, se o candidato, no período de 2004 a 2008 envolveu-se em tantos episódios que redundaram nas ocorrências mencionadas pelo acórdão local, primeiro não parece possível -- já que se trata de mandado de segurança cuja prova é por definição preconstituída -- reabrir-se a instrução para contestar as referências ou circunstâncias dos eventos, e, depois, se ao administrador cabe avaliar as exigências da atividade de agente penitenciário por poder discricionário legalmente admissível, não pode o Tribunal substituir-se nesse juízo para o qual lhe falta tanto o poder de discrição quanto a oportunidade do exame da prova necessária.”
Espero tê-los ajudado!
Até a próxima!!Prof. Lísias Zanoni