segunda-feira, 9 de maio de 2011

Investigação social em concurso público: o candidato ficha limpa.

 


Pessoal, o informativo de jurisprudência do STF nº 619 publicou a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no RE 634.224/DF na qual se reiterou a posição pacífica da Corte Excelsa de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
A questão está inserida na fase da investigação social dos concursos públicos, cuja finalidade é analisar a vida pregressa do candidato não só quanto às infrações penais (delitos) que, porventura, tenha praticado, mas também para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida.
Quanto à investigação sobre as infrações penais, é PACÍFICO o entendimento no STF e STJ de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência, isto é, tais circunstâncias não obstam sua participação no certame.
Agora, muitos alunos questionam-me se consequências oriundas do descumprimento de obrigações civis – como, por exemplo, a inscrição do nome em serviço de proteção de crédito - também constituem motivo para exclusão do candidato na fase de investigação social do concurso público.
Essa é uma questão cuja resposta depende da análise individual de cada caso concreto combinada com a ponderação sobre vários aspectos, tais como: a existência ou não de disposição normativa específica, a existência ou não de regra editalícia disciplinando a fase da investigação social do certame, o grau de repercussão dos fatos desabonadores acerca da idoneidade social e moral exigida pelo cargo que se almeja, etc.

Tais elementos deverão ser considerados por comissão avaliadora que, em juízo discricionário norteado pela lei, pela razoabilidade e por critérios objetivos de julgamento, decidirá o futuro do candidato no concurso.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 18613/MG, de 15.12.2005, entendeu que “em se considerando que nem mesmo o cometimento de ato infracional ou a existência de processos ou inquéritos policiais em andamento, à luz do princípio da presunção da não-culpabilidade, constituem razão bastante para inabilitar candidato em concurso público, com maior razão não se pode admitir que a simples "má-fama" de um candidato seja fator decisivo para fundamentar sua exclusão.
A ementa transcrita não é clara o suficiente a permitir seu exato sentido e alcance, de modo que a investigação sobre seu integral conteúdo é medida recomendável a fim de saber o que quis dizer o julgador ao empregar a expressão “má-fama” do candidato.
No entanto, há outra decisão do STJ – agora exarada no recurso em mandado de segurança nº 30.326 - DF (2009/0166180-8) – em que é enfrentada controvérsia mais específica, a saber:
“3. No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ele haver 5 (cinco) registros de inadimplência no serviço de proteção ao crédito; 8 (oito) registros de inadimplência em cheque lojista e 32 (trinta e dois) registros no cadastro de emitente de cheques sem fundo - CCF. Cabe ressaltar que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.
4. Segurança denegada."
No que interessa, eis alguns trechos da fundamentação invocada pelo Ministro relator para decidir este caso:
“Contudo, toda a questão está em apurar se as condutas do impetrante - caracterizadas por 5 registros de inadimplência no serviço de proteção ao crédito; 8 registros de inadimplência em cheque lojista e 32 registros no cadastro de emitente de cheque sem fundo -- que a administração tem por inidôneas para fins de nomeação para o cargo de agente penitenciário, são ou não incompatíveis com a natureza do cargo.
Ora, tratando-se o caso em discussão de preenchimento de vaga para o cargo de técnico penitenciário, afere-se que tais condutas não se coadunam com o exercício da referida função, cuja vulnerabilidade é manifesta.
Com efeito, a lei em cogitação exige a “comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada de caráter eliminatório ” (Lei Distrital nº 3.669, de 2005, art. 4º, § único, IV) a significar que além de eliminatória a prova da idoneidade moral revela-se essencial.
Não cuida a lei nem a jurisprudência de definir o que se deve entender por idoneidade moral, abrindo-se aí, por certo, espaço de discrição ao administrador para valorizar as condutas, sem embargo da evidente necessidade de justificar e provar as razões indicadas.
Nesse quadro, se o candidato, no período de 2004 a 2008 envolveu-se em tantos episódios que redundaram nas ocorrências mencionadas pelo acórdão local, primeiro não parece possível -- já que se trata de mandado de segurança cuja prova é por definição preconstituída -- reabrir-se a instrução para contestar as referências ou circunstâncias dos eventos, e, depois, se ao administrador cabe avaliar as exigências da atividade de agente penitenciário por poder discricionário legalmente admissível, não pode o Tribunal substituir-se nesse juízo para o qual lhe falta tanto o poder de discrição quanto a oportunidade do exame da prova necessária.”
 
Espero tê-los ajudado!
Até a próxima!!

Prof. Lísias Zanoni

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CURSO COMPLETO DE PORTUGUÊS - DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS ORTOGRÁFICAS


A professora Claudia Kozlowski abordou os seguintes temas:

a) Ortografia (aula 0 e 1);

b) Estrutura, formação e classe das palavras (aula 2);

c) Verbo (aula 3);

d) Concordância (aula 4 e 5);

e) Regência (aula 6);

f) Crase (aula 7);

g) Pronomes (aula 8);

h) Preposição e Conjunção (aula 9);

i) Períodos (aula 10);

j) Termos da oração e análise sintática (aula 11);

k) Pontuação (aula 12);

l) Interpretação de texto (aula 13).


Gente, aproveitem e estudem com bastante afinco por esse material de inquestionável qualidade que vocês vão se dar bem em QUALQUER prova, não tenho dúvida disso!!!

Para baixar o conteúdo acima basta clicar AQUI

Bons estudos e ótimo fds

quinta-feira, 5 de maio de 2011

BIBLIOGRAFIA, MATERIAL E CURSOS RECOMENDADOS PELOS PRIMEIROS COLOCADOS DO CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL DE 2009.



1) RECOMENDAÇÃO DE MARCO ANTONIO PONTES SILVA – 1º COLOCADO DE ESCRIVÃO PF 2009:


- Direito Constitucional: Pedro Lenza (Esquematizado) e Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Descomplicado);

- Direito Administrativo: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Descomplicado);

- Direito Penal e Processual Penal: Livros da série "Esquematizado" da editora Método (Direito Penal Esquematizado e Direito Processual Penal Esquematizado);

- Direito Penal parte Especial: Sinopses da Saraiva; e letra da lei;

- Administração Financeira Orçamentária e Arquivologia: material do "ponto dos concursos"- www.pontodosconcursos.com.br

- Curso: LFG – www.lfg.com.br



2) RECOMENDAÇÃO DE IGOR FEITOSA SIEBRA – 1º COLOCADO DE AGENTE PF 2009:

 
- Direito Administrativo: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Descomplicado);

- Direito Constitucional: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Descomplicado);

- Direito Penal: Rogério Greco (os 4 volumes);

- Direito Processual Penal: Nestor Távora;

- Legislação Penal Especial: Fernando Capez + Letra da lei;

- Administração: material do curso LFG e alguma coisa do livro de Idalberto Chiavenato;

- Economia: material do LFG e material da Vestcon;

- Contabilidade: Livro do Adelino Correa (prof. do LFG) e livro do Ricardo Ferreira – editora Ferreira;

- Português: Gramática: Marcelo Rosenthal; Interpretação: Renato Aquino- ambos editora Campus;

- Raciocínio Lógico: Material do LFG e material do Master Concurso - www.masterconcurso.com.br

- Curso: LFG - www.lfg.com.br
PROVAS ANTERIORES DOS CORREIOS. 


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quarta-feira, 4 de maio de 2011

CONCURSO DO INSS CONFIRMADO ESTE ANO

Segundo o Jornal Folha Dirigida, a Assessoria de Comunicação do Ministério da Previdência, confirmou a realização de um encontro entre os ministros Garibaldi Alves, da Previdência, e Miriam Belchior, do Planejamento até o dia 15 de maio, adiantando, entretanto, que já foi estabelecido um pré-acordo garantindo a realização do concurso.
O concurso será uma das exceções admitidas para áreas consideradas prioritárias pelo governo federal, entre as quais está o atendimento nos postos do INSS (estão previstas 720 novas agências para ampliar a rede de atendimento aos usuários do INSS).
A previsão inicial era de 2 mil vagas para realização de vários concursos periódicos, pois o levantamento apresentado pelo Ministério da Previdência apontava um déficit de 10 mil servidores.
Segundo se comenta, esta e outras autorizações (PF e Receita Federal) só ainda não teriam sido anunciadas para evitar o desgaste de imagem do governo, de forma que pudessem ser assimilados como uma necessidade urgente e como uma exceção à regra geral estabelecida para este ano.
Também contribui para esta nova postura as contas públicas da área federal terem fechado com grande superávit nos primeiros meses do ano, alterando, de forma favorável, a postura dos analistas que acompanham o desempenho das contas públicas.
O INSS é um dos casos mais graves de falta de pessoal, uma vez que o envelhecimento da força de trabalho, reflexo da ausência de concursos, impossibilitou a renovação do quadro de pessoal. Segundo o INSS, nos próximos quatro anos, aproximadamente a metade dos 35 mil servidores da autarquia poderá se aposentar.

 Os vencimentos são de R$2.980, para os técnicos, e R$4.917, para os analistas. Com a gratificação de desempenho, as remunerações podem chegar a R$3.280 e R$5.580, respectivamente.

terça-feira, 3 de maio de 2011

segunda-feira, 2 de maio de 2011


Perguntas e respostas: Eleições 2010. Trata-se de uma cartilha bastante interessante  na forma de perguntas e respostas de alguns assuntos do dir. eleitoral tais como, votação no exterior, propaganda eleitoral, conduta vedada a agentes públicos, coligação e convenção partidária, justificativa eleitoral e informações sobre eleitores e candidatos.

Confira clicando AQUI