terça-feira, 3 de abril de 2012

 


Código Penal: fraudar concurso público já é crime

 
A luta contra as fraudes em concursos públicos é uma bandeira que desfraldamos há muitos anos. Ela está na essência do Movimento pela Moralização dos Concursos – MMC, que mobiliza milhares de pessoas e que tenho a honra de coordenar.

Por isso, fiquei muito feliz ao descobrir que a proposta contida no Projeto de Lei 7.738/2010, do deputado Felipe Maia (DEM/RN), já é lei, em vigor desde 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União, com o número 12.550/2011. Graças a ela, hoje é crime fraudar concursos públicos.

O incrível é que iniciativa tão importante, que altera artigos do Código Penal Brasileiro – CPB e lhe acrescenta um capítulo inteiro, tenha sido incorporada à nossa legislação penal quase na surdina. Ela foi inserida no bojo de uma lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares “e dá outras providências”.  De tão estapafúrdia, a situação é um caso típico de inacreditável F.C. na administração pública brasileira!

Apenas os artigos 18 e 19 da lei aprovada na Câmara e no Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro último dizem respeito aos concursos públicos. O artigo 18 altera o artigo 47 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – o nosso Código Penal . O dispositivo, que trata da interdição temporária de direitos, passou a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” Já o artigo 19 tipifica como crime a fraude em concurso público, incluindo o seguinte capítulo ao Título X da Parte Especial do Código Penal:

CAPÍTULO V

Das fraudes em certames de interesse público:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se apena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Aí está, portanto, o novo texto do Código Penal Brasileiro, que torna crime a fraude em concurso público e estabelece, para seus autores, penas de até oito anos de reclusão, quando o crime tiver sido cometido por funcionário público. Não há mais desculpa, portanto, para deixar os fraudadores escaparem da justiça sob a alegação de que, pelo fato de o crime não estar tipificado na legislação, não poder resultar em punição penal.
Sem dúvida, o fato de a matéria ter sido finalmente regulamentada é motivo de alegria. Entretanto, ao comparar o texto do novo artigo 311-A do CPB e a redação original do projeto do deputado Felipe Maia, notei que falta, na lei recém-editada, um componente importante que constava do projeto, mas que ainda não foi apreciado pela Câmara dos Deputados. Refiro-me à cola eletrônica, prevista no PL 7.738, em seu artigo 2º, da seguinte forma:  “Receber, transmitir ou obter, indevidamente, dados e informações, para si ou para outrem, através de qualquer meio, com o intuito de aprovação em concurso ou seleção pública, vestibular ou exame de certificação profissional.”
Outro aspecto do projeto de lei que não foi contemplado na edição da Lei 12.550/2011 diz respeito às penas impostas aos criminosos. O projeto de lei estabelece, além de multa, pena de reclusão de dois a oito anos, o equivalente ao dobro do que o artigo 311-A do CPB hoje impõe aos autores de fraude em concurso público. É verdade que no artigo 311-A do Código Penal existem agravantes de dano à administração pública e prática da fraude por funcionário público, mas o crime em si recebeu apenas o máximo de quatro anos de reclusão e multa. Fica, portanto, barato para os fraudadores.
É pena que o projeto de Felipe Maia tenha sido relegado a segundo plano pela Câmara. Arquivado pela Mesa no início do ano passado e só desarquivado por requerimento do autor, o projeto de lei não teve andamento desde então. Apesar disso, creio que ele ainda pode servir para aprimorar o texto do nosso Código Penal, introduzindo no artigo 311-A norma sobre a cola eletrônica. Há ainda outros dispositivos importantes ali previstos que também podem contribuir para aprimorar a punição por fraudes em concursos públicos. Eis alguns deles, que também alterariam o CPB, tal como a Lei 12.550/2011:

Art. 179-A. Receber, transmitir ou obter, indevidamente, dados e informações, para si ou para outrem, através de qualquer meio, com o intuito de aprovação em concurso ou seleção pública, vestibular ou exame de certificação profissional.
Pena – reclusão de dois a oito anos e multa.

Art. 179-B. Exercer cargo, emprego ou função pública em decorrência de fraude praticada em concurso ou seleção pública, de que foi beneficiado.
Pena – detenção de dois a quatro anos e multa.

Art. 179-C. Dispensar a realização de concurso ou seleção pública, em benefício próprio ou de terceiro, fora das hipóteses previstas em lei ou com inobservância das formalidades legais.
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 179-D. Induzir ou manter em erro a administração pública na realização de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função pública, ou para ingresso em instituição de ensino superior.
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art.179-E Nos crimes tipificados nos arts. 179-A a 179-D, aumenta-se a pena de um a dois terços, se a fraude é praticada visando à obtenção de vantagem econômica.
É fato que a Lei 12.550/2011 implementou diversas boas alterações no CPB. No entanto, uma das mudanças não me agrada: a que prevê a possibilidade de concessão de benefício penal aos fraudadores de concursos públicos condenados, que podem acabar não indo para a cadeia. Isso porque, com a introdução do inciso V no artigo 47 do Código Penal, foi criada uma pena restritiva de direitos, que é a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Ora, nos termos do artigo 44 do mesmo código, em condenações não superiores a quatro anos, o réu poderá ter a pena de reclusão substituída pela pena restritiva de direitos. Em outras palavras: o condenado por fraude em concurso público pode ficar apenas proibido de participar de concursos públicos, mas permanecerá em liberdade. Isso seria o típico e acabado exemplo de crime que compensa, não é verdade?

Prof.Wilson Granjeiro

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Preparo Físico Para Concurso Público

A preparação para concurso público exige, por si só, um bom cuidado com a saúde. Como diz esta citação latina famosa: Mens sana in corpore sano (“uma mente sã num corpo são”), portanto você precisa cuidar da preparação física da mesma forma que se empenha para passar nas provas escritas do concurso.
Se não tiver uma boa saúde dificilmente você terá energia suficiente para estudar para concurso de forma eficiente. A prática regular de exercícios físicos ajuda no bom funcionamento do organismo. Melhora a capacidade respiratória e circulatória aumentando a oxigenação do cérebro e com isso ampliando a habilidade de assimilação de informações.
Além do fortalecimento de músculos importantes como o coração, os exercícios físicos estimulam a liberação de endorfina pelo cérebro. Endorfina é uma substância produzida com atividade física que regula a emoção e a percepção da dor, relaxa, reduzindo os níveis de stress, gerando bem estar e prazer. Quem não aprende melhor relaxado e sem stress? Nada melhor do que estudar para concurso com a cabeça leve!
Durante o período de estudo para o concurso faça pequenas pausas para alongamento. Isso ajuda a renovar as energias para a retomada. Se é a falta de tempo que está impedindo você de fazer exercícios físicos regulares, experimente acordar uma hora mais cedo para caminhar, pedalar, correr, nadar ou praticar o exercício que mais lhe agrade.
O Importante é não ficar parado: Mova-se para passar no concurso público!

Saiba Mais

Em alguns concursos públicos há testes de aptidão física que são eliminatórios. Para estes, treinamento com exercícios físicos específicos é essencial. Uma consulta ao profissional da área para planejamento dos treinos não pode ficar para o fim: tem que começar junto com os estudos para as provas de conhecimento do concurso.
 
MOMENTO HUMOR: 
Um relacionamento para dar certo precisa de duas coisas: Beleza e Paciência... Se der certo, Beleza; se não der, Paciência!