domingo, 9 de dezembro de 2012

Governo brasileiro vai adiar obrigatoriedade do Acordo Ortográfico para 2016.

O Governo brasileiro prepara um decreto presidencial para adiar a vigência obrigatória do Novo Acordo Ortográfico, em três anos, para janeiro de 2016, afirma o senador Cyro Miranda, membro das comissões de Educação e de Relações Exteriores.

A prorrogação da vigência do acordo, inicialmente prevista para janeiro de 2013, deve ser concretizada até a próxima quarta-feira, afirmou à Lusa o senador do Partido da Social Democracia Brasileira, que projetou lançar uma iniciativa legislativa, para adiar a aplicação prevista das novas regras.
O texto do decreto presidencial, segundo Miranda, já está pronto no Ministério das Relações Exteriores, esperando pelas assinaturas do ministro Antonio Patriota, titular da pasta, e da Presidente brasileira, Dilma Rousseff.
"Não tem a menor condição de entrar [em vigor] no dia primeiro. O acordo é uma 'colcha de retalhos' e muitos professores ainda não sabem como aplicá-lo", disse Miranda, à Lusa, por telefone.
A iniciativa do adiamento, segundo o senador, surgiu de uma audiência pública realizada com professores de português, destacados no meio literário brasileiro, que criticaram o acordo e fizeram um abaixo assinado, com mais de 20 mil subscritores, contra o atual texto.
Como membro das comissões especializadas do Senado, Cyro Miranda disse que pensou em lançar uma iniciativa legislativa para o adiamento do acordo, mas reconheceu que não havia tempo suficiente para a sua passagem pelo sistema legislativo brasileiro, tendo em conta a obrigatoriedade prevista para janeiro de 2013.
Em conversas com o Ministério da Casa Civil, foi então informado de que a medida seria tomada por meio de um decreto presidencial.
Além do adiamento, o senador diz acreditar que o texto do acordo será revisto.
"O acordo [ortográfico] está muito confuso. Acredito que tanto Portugal como o Brasil vão pedir para que ele seja revisto", disse o senador à Lusa.
A Presidência brasileira foi questionada pela Lusa, mas ainda não se manifestou.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

A fila dos TRT´s

Olá amigos...


TRT 10ª REGIÃO (DISTRITO FEDERAL / TOCANTINS)
TRT 1ª REGIÃO (RIO DE JANEIRO)
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TRT 9ª REGIÃO (PARANÁ) - BANCA FCC - provas em fevereiro
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TRT 8ª REGIÃO (PARÁ/AMAPÁ) ? Homologado 10/12/2010 ? Validade 10/12/2011 ? Provável ser ESAF (isso mesmo) provas previstas para ABRIL/2013

Vencendo em 2013:
TRT 19ª REGIÃO (ALAGOAS) ? Homologado 17/12/2008 ? Validade 17/12/2012 ? Já Prorrogado
TRT 18ª REGIÃO (GOIAS) ? Homologado 23/01/2009 ? Validade 23/01/2011 ? Prorrogado 23/01/2013
TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO) ? Homologado 19/02/2009 ? Validade 19/02/2011 ? Prorrogado 18/02/2013
TRT 5ª REGIÃO (BAHIA) ? Homologado 13/03/2009 ? Validade 13/03/2011 ? Prorrogado 13/03/2013
TRT 12ª REGIÃO (SANTA CATARINA) ? Homologado 21/03/2011 ? Validade 21/03/2012 ? Prorrogado 21/03/2013
TRT 16ª REGIÃO (MARANHÃO) ? Homologado 27/07/2009 ? Validade 27/07/2011 ? Prorrogado 27/07/2013
TRT 17ª REGIÃO (ESPIRITO SANTO) ? Homologado 06/10/2009 ? Validade 06/10/2011 ? Prorrogado 06/10/2013
TRT 15ª REGIÃO (CAMPINAS) ? Homologado 07/10/2009 ? Validade 07/10/2011 ? Prorrogado 07/10/2013
TRT 7ª REGIÃO (CEARÁ) ? Homologado 20/11/2009 ? Validade 20/11/2011 ? Prorrogado 20/11/2013


Bons estudos e até breve!
 
Prof. Rodrigo Renzetti

Novas alterações no código penal e no processo penal

 
Meus amigos e amigas:

Hoje foi sancionada a lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera alguns dispositivos do Código Penal, vejamos:

CRIAÇÃO DO DELITO DE: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

FORMA EQUIPARADA

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

FORMA MAJORADA

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

FORMA QUALIFICADA

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

OUTRAS FORMAS MAJORADAS

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

DA AÇÃO PENAL

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

CRIAÇÃO DO DELITO DE: INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 

Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.? (NR)  

CRIAÇÃO DO DELITO DE: FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

Art. 298.  ........................................................................ 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

DA VACATIO LEGIS
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 


ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Hoje também foi sancionada a lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, determinando que  a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. 
Veja a alteração:
 Art. 387. ...................................................................... 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
        
Um abraço a todos e fique com Deus: Francisco Dirceu Barros


Decisões de repercussão no direito administrativo no ano de 2012

04/12/2012

Olá amigos,

Vamos elencar a partir de hoje as principais decisões de repercussão no direito administrativo em nossos tribunais neste ano de 2012. Eis  o primeira parte desta catalogação tendo como base o primeiro trimestre do ano:


Prof. Cláudio José, Eu vou passar

sábado, 6 de outubro de 2012

Olá concurseiros!!

Hoje publico um artigo delicioso do eminente prof. Granjeiro. Espero que gostem.
Bom fim de semana de estudo ou descanso - ninguém é de ferro! Corpo e mente precisam de pelo menos 1 dia de descanso.

PACIÊNCIA CONCURSEIRO, PACIÊNCIA...

“Tenha paciência. Tudo aquilo que você deseja, se for verdadeiro, e o mais importante: se for para ser seu, acontecerá.”(William Shakespeare)

Quem almeja crescimento pessoal e profissional e êxito na luta por uma vaga na carreira pública deve, antes de qualquer coisa, despojar-se de preconceitos. Preconceitos são obstáculos à saúde, ao sucesso, à felicidade e à prosperidade. Eles rebaixam o homem às trevas e à ignorância. Impedem, assim, a condução da mente humana em direção ao que é mais nobre e ao que de fato importa. Não bastasse, também o desligam da comunhão com os melhores cérebros e o confinam à cela escura e solitária do próprio egoísmo.
Costumo dizer que o mundo dos concursos é dos justos e que a justiça consiste em dar e receber em valores iguais. Os ganhos obtidos de maneira injusta não podem, pois, levar à prosperidade; devem, sim, conduzir à certeza do fracasso. Ora, por conseguinte, se estou me preparando para concursos públicos, preciso agir com justeza e contribuir para os meus colegas de estudos – parceiros da empreitada, e não concorrentes – em porções iguais ao que receber quando estiver, por exemplo, estudando em grupo.
O concurseiro direito expurga a alma de todas as negociatas e a transforma na base mais digna da justiça. Ele fornece aos outros tudo que de bom possui em termos de atributos, de caráter. Seus atos, cada uma de suas ações são sempre genuínas e com pesos adequados.
Concurseiro, evite a mesquinhez. Esforce-se para ser cada vez mais perfeitamente justo. Se você não for justo o suficiente, não pode ser nem honesto, nem generoso, nem valoroso. Será apenas uma espécie de ladrão disfarçado que tenta conseguir tudo o que pode e dar em retorno o mínimo possível. Escute os ditos populares: “Da vida se colhe apenas o que se plantou” e “É dando que se recebe”. Gosto disso. Pratico isso.
O candidato à carreira pública deve ter sabedoria para desenvolver o autocontrole e aprender as belas lições da paciência. Isso se quiser ser próspero – em nosso contexto, ser aprovado e classificado no concurso dos sonhos – e, mais tarde, uma autoridade investida de poderes e útil à sociedade. Deve aprender a pensar nos outros, a agir para o bem deles, e não só para si mesmo. Deve ser atencioso e paciente, disposto a suportar com urbanidade e cortesia o peso do cargo e as demandas do cidadão-cliente.
A paciência é a joia mais brilhante no caráter do homem público. O agente público digno dela, em qualquer posição, evita brigas, assim como evitaria a ingestão de um veneno mortal. Sempre haverá discórdias no trabalho e no dia a dia. O bom servidor precisa refletir sobre como harmonizá-las. Para isso, o exercício da paciência é fundamental.
Mas paciência é atributo raro. Ela enriquece o coração, embeleza a mente e torna as pessoas mais especiais e mais respeitadas. É preciso ser homem de verdade para manter a calma em todos os momentos e ser meticuloso e paciente com os defeitos dos colegas e amigos. Assim como água mole desgasta a pedra dura, a paciência supera toda oposição a ideias ou projetos.
O homem que não é calmo é incapaz de ser imparcial. Por outro lado, o homem calmo, imparcial, não é apenas mais feliz; ele também tem todos seus poderes e todas as situações sob seu comando e controle. Repare como, em todo embate de natureza moral, o homem calmo é sempre o vencedor. Precisamos fazer da calma uma constante em nossa vida.
Em síntese, amigos concurseiros, autocontrole é melhor do que qualquer riqueza material, e a calma é uma bênção divina. O homem sábio e paciente tem o dom de se adaptar aos outros e a qualquer situação, o que só lhe traz benefícios. Um deles é manter-se firme no propósito de estudar até ser aprovado num concurso público.
Sabemos que todo concurseiro caminha por uma estrada. Diz-se por aí, com acerto, que quem se dedica a estudar para concurso passa a ocupar um lugar numa espécie de fila. Pegou uma senha e aguarda, com paciência e dedicação, o momento – que chegará! – de tomar posse no FELIZ CARGO NOVO!

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Exoneração, demissão e demissão a bem do serviço público

 

Tenho percebido que muitos concurseiros ainda não sabem diferenciar exoneração de demissão. Aliás, mesmo aqui dentro do serviço público já vi algumas pessoas que também confundem.


Primeiro, os dois pontos mais importantes que devem ficar bem claros para todos é que exoneração e demissão são coisas distintas e que demissão é penalidade para graves infrações.
A exoneração, prevista no artigo 34 da Lei 8.112/90 é uma forma de desligamento e gera a vacância do cargo público. Sobre vacância já escrevi noutro artigo.
Assim, meus amigos, não se enganem. Servidor não pede demissão, como na iniciativa privada, mas sim exoneração!
___________________________
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser aplicada em casos previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).
___________________________
Lei 8.112/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Lei da tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
___________________________
Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:
___________________________
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
___________________________
Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.
Prontinho! Não há mais motivos para errar nas questões sobre este assunto! 

Por Ricardo Amorim Gaefke

 

domingo, 8 de julho de 2012

Pessoal, como vão os estudos? 
Bom, se você ainda não passou no concurso desejado eu digo o seguinte: não desanime, pois estudar para ser aprovado e classificado em um bom concurso é  tarefa de longo prazo, tem que suar a camisa, portanto, não esmoreça nos estudos que a sua hora chegará e quando olhar para trás sentirá um alívio na alma de ter conquistado seu objetivo. Pra isso estou aqui para compartilhar alguns materiais encontrados nessa incrível rede mundial de computadores. Vamos a eles. Ah, só mais uma coisa, eu baixei alguns de meu interesse. Faça você o mesmo antes que o dono tire do ar. Quem avisa, amigo é.

Apostila Diversa


DIVERSOS CURSOS 1 http://www.4shared.com/folder/ugkgNY7O/_online.html (senha: ate_passar)
DIVERSOS CURSOS 2 http://www.4shared.com/folder/o_Ulrifc/_online.html (senha: ate_passar)


DIVERSOS CURSOS 6 http://www.4shared.com/ folder/pST6a0d-/_online.html (senha: vamospassar)
DIVERSOS CURSOS 8 http://www.4shared.com/folder/ugkgNY7O/_online.html (senha: ate_passar)
DIVERSOS CURSOS 9 http://www.4shared.com/folder/ugkgNY7O/_online.html (senha: ate_passar)
DIVERSOS CURSOS 10 http://www.4shared.com/dir/p18WkR0W/DIVERSOS.html#dir=125372933

DIVERSOS CURSOS 11 https://docs.google.com/folder/d/0B5QRrA6oYRG6emZTUWhRcHB2LWs/edit?pli=1 
   
Direito Constitucional para iniciantes

00 - http://www.4shared.com/office/bf0cHIuB/INICIANTE_constitucional_aula0.html
01 - http://www.4shared.com/office/4Xjq83hY/INICIANTE_constitucional_aula0.html
02 - http://www.4shared.com/office/vHvg4AfH/INICIANTE_constitucional_aula0.html
02.2 - http://www.4shared.com/office/o1hfDhvQ/INICIANTE_constitucional_aula0.html
03 - http://www.4shared.com/office/SwUBeTke/INICIANTE_constitucional_aula0.html
04 - http://www.4shared.com/office/kAKsLEyC/INICIANTE_constitucional_aula0.html
05.1 - http://www.4shared.com/office/LQyyP7zT/INICIANTE_constitucional_aula0.html
05.2 - http://www.4shared.com/office/I2gxmNjM/INICIANTE_constitucional_aula0.html
05.3 - http://www.4shared.com/office/1BFRvPEi/INICIANTE_constitucional_aula0.html
06 - http://www.4shared.com/office/txrI0zmq/INICIANTE_constitucional_aula0.html
07 - http://www.4shared.com/office/cORTzmF5/INICIANTE_constitucional_nadia.html
08 - http://www.4shared.com/office/Bb-jargd/INICIANTE_constitucional_aula_.html


Curso teórico para OAB

 
Diversos cursos