quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração ?abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ?tudo sob o dúbio planejamento estratégico??.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
?Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial?, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
?Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito?, concluiu Campbell.
Como foi o caso prático
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa ?Pacto pela Vida?, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte da pesquisa: site do STJ.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Pensamento jurídico:

IN DUBIO PRO REO.

Há casos em que o juiz não tem certeza da autoria de um fato criminoso, sendo assim, "fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia." 

Em vermelho, palavras do ilustre Prof. Paulo Rangel

domingo, 9 de dezembro de 2012

Governo brasileiro vai adiar obrigatoriedade do Acordo Ortográfico para 2016.

O Governo brasileiro prepara um decreto presidencial para adiar a vigência obrigatória do Novo Acordo Ortográfico, em três anos, para janeiro de 2016, afirma o senador Cyro Miranda, membro das comissões de Educação e de Relações Exteriores.

A prorrogação da vigência do acordo, inicialmente prevista para janeiro de 2013, deve ser concretizada até a próxima quarta-feira, afirmou à Lusa o senador do Partido da Social Democracia Brasileira, que projetou lançar uma iniciativa legislativa, para adiar a aplicação prevista das novas regras.
O texto do decreto presidencial, segundo Miranda, já está pronto no Ministério das Relações Exteriores, esperando pelas assinaturas do ministro Antonio Patriota, titular da pasta, e da Presidente brasileira, Dilma Rousseff.
"Não tem a menor condição de entrar [em vigor] no dia primeiro. O acordo é uma 'colcha de retalhos' e muitos professores ainda não sabem como aplicá-lo", disse Miranda, à Lusa, por telefone.
A iniciativa do adiamento, segundo o senador, surgiu de uma audiência pública realizada com professores de português, destacados no meio literário brasileiro, que criticaram o acordo e fizeram um abaixo assinado, com mais de 20 mil subscritores, contra o atual texto.
Como membro das comissões especializadas do Senado, Cyro Miranda disse que pensou em lançar uma iniciativa legislativa para o adiamento do acordo, mas reconheceu que não havia tempo suficiente para a sua passagem pelo sistema legislativo brasileiro, tendo em conta a obrigatoriedade prevista para janeiro de 2013.
Em conversas com o Ministério da Casa Civil, foi então informado de que a medida seria tomada por meio de um decreto presidencial.
Além do adiamento, o senador diz acreditar que o texto do acordo será revisto.
"O acordo [ortográfico] está muito confuso. Acredito que tanto Portugal como o Brasil vão pedir para que ele seja revisto", disse o senador à Lusa.
A Presidência brasileira foi questionada pela Lusa, mas ainda não se manifestou.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

A fila dos TRT´s

Olá amigos...


TRT 10ª REGIÃO (DISTRITO FEDERAL / TOCANTINS)
TRT 1ª REGIÃO (RIO DE JANEIRO)
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TRT 9ª REGIÃO (PARANÁ) - BANCA FCC - provas em fevereiro
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TRT 8ª REGIÃO (PARÁ/AMAPÁ) ? Homologado 10/12/2010 ? Validade 10/12/2011 ? Provável ser ESAF (isso mesmo) provas previstas para ABRIL/2013

Vencendo em 2013:
TRT 19ª REGIÃO (ALAGOAS) ? Homologado 17/12/2008 ? Validade 17/12/2012 ? Já Prorrogado
TRT 18ª REGIÃO (GOIAS) ? Homologado 23/01/2009 ? Validade 23/01/2011 ? Prorrogado 23/01/2013
TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO) ? Homologado 19/02/2009 ? Validade 19/02/2011 ? Prorrogado 18/02/2013
TRT 5ª REGIÃO (BAHIA) ? Homologado 13/03/2009 ? Validade 13/03/2011 ? Prorrogado 13/03/2013
TRT 12ª REGIÃO (SANTA CATARINA) ? Homologado 21/03/2011 ? Validade 21/03/2012 ? Prorrogado 21/03/2013
TRT 16ª REGIÃO (MARANHÃO) ? Homologado 27/07/2009 ? Validade 27/07/2011 ? Prorrogado 27/07/2013
TRT 17ª REGIÃO (ESPIRITO SANTO) ? Homologado 06/10/2009 ? Validade 06/10/2011 ? Prorrogado 06/10/2013
TRT 15ª REGIÃO (CAMPINAS) ? Homologado 07/10/2009 ? Validade 07/10/2011 ? Prorrogado 07/10/2013
TRT 7ª REGIÃO (CEARÁ) ? Homologado 20/11/2009 ? Validade 20/11/2011 ? Prorrogado 20/11/2013


Bons estudos e até breve!
 
Prof. Rodrigo Renzetti

Novas alterações no código penal e no processo penal

 
Meus amigos e amigas:

Hoje foi sancionada a lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera alguns dispositivos do Código Penal, vejamos:

CRIAÇÃO DO DELITO DE: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

FORMA EQUIPARADA

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

FORMA MAJORADA

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

FORMA QUALIFICADA

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

OUTRAS FORMAS MAJORADAS

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

DA AÇÃO PENAL

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

CRIAÇÃO DO DELITO DE: INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 

Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.? (NR)  

CRIAÇÃO DO DELITO DE: FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

Art. 298.  ........................................................................ 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

DA VACATIO LEGIS
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 


ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Hoje também foi sancionada a lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, determinando que  a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. 
Veja a alteração:
 Art. 387. ...................................................................... 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
        
Um abraço a todos e fique com Deus: Francisco Dirceu Barros


Decisões de repercussão no direito administrativo no ano de 2012

04/12/2012

Olá amigos,

Vamos elencar a partir de hoje as principais decisões de repercussão no direito administrativo em nossos tribunais neste ano de 2012. Eis  o primeira parte desta catalogação tendo como base o primeiro trimestre do ano:


Prof. Cláudio José, Eu vou passar