domingo, 19 de junho de 2011

Fundação de partidos políticos


Introdução


O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduziram no ordenamento jurídico nacional a autonomia do partido político para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
Até então, as agremiações não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todos os partidos conforme dispunha a revogada Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Com isso, atualmente, os partidos podem estabelecer critérios para a realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer à indicação como candidato, bem como criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.

O registro do estatuto partidário garante ao partido
participação nas eleições, recebimento de
recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao
rádio e à televisão e exclusividade do nome, da
sigla e dos símbolos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25/10/2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11/03/2008, que trata da fidelidade partidária e disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária, e a Resolução-TSE nº 23.282, de 22/06/2010, que disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos no Brasil e estabelece os requisitos para a fundação de partidos políticos.
De acordo com tais normas, para se criar nova entidade partidária no Brasil, hoje, é preciso observar alguns pontos, detalhados a seguir.

Fundação

Pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados, deverão elaborar o programa e o estatuto do partido em criação, bem como eleger, de acordo com o estatuto, seus dirigentes nacionais provisórios. Em seguida, deverá ser providenciada a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial da União.

Obtenção do registro cível 

Os fundadores da agremiação partidária, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados, deverão encaminhar ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal o requerimento do registro do partido político em formação, bem como os seguintes documentos:

● cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido;
● exemplar do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
● relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com zona, seção, município e estado, profissão e endereço da residência.


O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes, assim como o endereço da sede do partido na capital federal.
Sendo satisfeitas tais exigências, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

Instituição das comissões provisórias ou informação dos sujeitos responsáveis pelo partido em formação

Os representantes do partido em formação encaminharão requerimento e certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos estados em que haverá arrecadação de assinaturas de apoiamento. Além disso, informarão a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas
ou formulários de assinaturas e solicitarão certidão de apoiamento perante os cartórios.

Apoiamento mínimo

O requisito mais difícil de atender é o do apoiamento mínimo exigido para registro nos órgãos da Justiça Eleitoral. A Seção de Gerenciamento de Partidos Políticos (Sedap), vinculada à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (Cpadi), do TSE, elaborou um quadro a partir de dados estatísticos disponíveis no sítio do TSE. Os dados se referem ao número mínimo de assinaturas que atualmente deverão ser colhidas para fundação de um partido político, considerando as assinaturas de eleitores correspondentes, no mínimo, 0,5 % dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (2010), não computados os brancos e nulos. Isso corresponde a 482.894 assinaturas, que deverão estar distribuídas em pelo menos 9 estados, sendo que em cada um deverá ser observado, no mínimo, 0,1% da votação para a Câmara Federal apurada no estado.

Para que seja comprovado o apoiamento mínimo, o partido deverá organizar listas ou formulários, para cada zona eleitoral, onde se lê a denominação da sigla partidária e o fim a
que se destina a adesão do eleitor. O eleitor preencherá com o nome completo, sua assinatura e número do seu título eleitoral. O escrivão eleitoral, no prazo de 15 dias, conferirá as assinaturas e os números dos títulos e lavrará, na própria lista, o seu atestado.

Constituição definitiva dos órgãos de direção

Obtido o apoiamento mínimo no estado, o partido constituirá definitivamente, de acordo com seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos estados, constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional.

Registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais

Constituídos, definitivamente, os órgãos de direção municipais e regional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo TRE, por meio de requerimento acompanhado de:

● Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

● Certidão de inteiro teor do registro do partido no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

● Certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores;

● Prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, de acordo com o estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

Registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral

Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido solicitará ao TSE o registro do estatuto partidário e do respectivo órgão de direção nacional, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

● Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidário, inscritos no Registro Civil da Capital Federal;

● Certidão de inteiro teor do registro do partido político no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

● Certidões expedidas pelos TREs que comprovem ter o partido obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores. (Da referida certidão deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido no estado e o número de votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os em branco e os nulos);

● Prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

Cabe à Sedap, vinculada à Secretaria Judiciária do TSE, a tramitação do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do novo partido, após a autuação e distribuição do feito.
Somente o registro do estatuto partidário perante o TSE garante ao partido político sua participação no processo eleitoral, além do recebimento de recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, assim como assegura a exclusividade da denominação, sigla e símbolos.

Alessandro Rodrigues da Costa é Analista Judiciário, Chefe da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários da Secretaria Judiciária do TSE. Graduado em História e Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil. Professor universitário.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Estagiário não pode representar empresa, decide TST


Estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista. Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la em um processo de reclamação de ex-funcionário.
Para o TST, como o estagiário não pode representar a companhia, a ela foi imputada a pena de confissão — todas as acusações feitas são automaticamente consideradas verdadeiras, já que a parte não compareceu no julgamento. O caso, então, voltou à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A revelação de que o representante da Atento era um estagiário ocorreu já no julgamento em primeira instância. Como o juiz do caso aceitou a representação, o impetrante do processo reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.
O TRT-18 apoiou a Vara de Goiânia. Argumentou que o estagiário “também se insere na estrutura organizacional da empresa” e, por isso, também deve conhecer os fatos que são postos no processo. O Regional entendeu que o estagiário tem o mesmo vínculo permanente, subordinação, não eventualidade e onerosidade de um empregado efetivo.
No entendimento da 3ª Turma do TST, porém, o caso se insere na Súmula 377, que diz explicitamente que apenas empregado ou empregador podem representar empresa em audiência trabalhista. As únicas exceções são para reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequenas empresas. 

Assessoria de Imprensa do TST.

Mudanças no CPP enfraquecem trabalho repressor

O Congresso Nacional aprovou a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, que veio alterar dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e outras providências. A vigência dessas alterações se dará em 60 dias da publicação da nova lei (a partir 4 de julho).
Então, temos que agora o cidadão que for preso em flagrante dificilmente permanecerá detido, pois a nova lei obriga o juiz, quando recebe a comunicação da prisão em flagrante, a decidir fundamentadamente se converte a prisão em preventiva, se relaxa a prisão (no caso de ilegalidade) ou se aplica alguma medida cautelar diversa da prisão, colocando o autuado em liberdade.
Foram criadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.”
Como se vê, fora a monitoração eletrônica que não funciona ainda na prática, as demais medidas se baseiam apenas na “confiança” na pessoa do preso, para que solto ele venha a se comportar bem. Será o suficiente em delitos graves? Será que essa nova lei não criou a figura do “preso de confiança” em liberdade?
E nos casos em que o detido não tem antecedentes criminais, como o juiz justificará a conversão da prisão em preventiva? Sabemos que não pode o juiz se referir à gravidade do crime, pura e simplesmente; pois deve apontar dados objetivos que imponham a prisão como cautela em favor da sociedade em face do perigo (que deve ser concreto) representado pelo agente que praticou o crime.
Vale dizer, mesmo com a criminalidade em níveis alarmantes, a lei evoluiu em prol daqueles que praticam crimes, enfraquecendo o trabalho repressivo da Polícia e do Poder Judiciário. Na prática, as cadeias terão sim mais vagas (talvez esse seja o objetivo maior dessa lei), mas em contrapartida a polícia prenderá e o juiz mandará soltar cada vez mais!
A culpa é do juiz?

Rogério Ribas é juiz do Tribunal de Justiça do Paraná

 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Dicas de Gabriel Habib
Caros alunos,

Segue, abaixo, a lei 12.403/2011, que altera o CPP, no tocante ao tratamento das prisões provisórias, liberdade provisória, fiança e demais medidas cautelares.
PREPAREM-SE!!! É O QUE VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS!
Amigos, querem passar nos próximos concursos?
Saibam bem isso. Mas cuidado!
Não basta que vocês saibam a nova sistemática. Vocês precisam saber como era antes da alteração e como é agora, com a alteração.
Essa comparação será o que cairá nas provas em processo penal. Foquem nisso!!!
Isso é bom ou ruim?
Particularmente, eu acho muito bom!
Como assim?
Simples.
Processo penal é uma matéria extensa, concordam? Se temos uma alteração legislativa - e é ela que virá nas próximas provas - diminuimos a incidência de temas das questões de prova. Assim, conseguimos delimitar mais o que cairá nas provas.
Amigos, EU passei por isso. Exatamente um pouco antes do meu concurso, entrava em vigor NADA MENOS DO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL.
Advinhem o que caiu nas provas? Só as alterações.
A prova fica mais previsível assim.
Como processo penal não é a minha matéria, não poderei ajudá-los com artigos e vídeos. Mas, com certeza, o professor Rodrigo Bello já deve estar preparando um material legal. Verei com ele e mandarei para vocês.
Bom, agora, aos estudos!
Att,
Gabriel Habib.


Entre para o Grupo do Habib!
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 

“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 

“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 

“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 

“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 

“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 

“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR” 

“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 

“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Diarista trabalhou 28 anos e não tem vínculo de emprego com patrão


Tanto a 4ª quanto a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, não vêm reconhecendo o vínculo de emprego de diaristas com seus respectivos patrões. Uma delas chegou, inclusive, a trabalhar por 28 anos para a mesma família, mas o colegiado entendeu, com base na antiga Lei 5.859, de 1972, que o trabalho somente num dia por semana possui caráter descontínuo.
A Lei 5.859, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, foi usada como norte nas duas decisões. Ao julgar o pedido de outra mulher, a 7ª Turma frisou que o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso que estava nas mãos da 7ª Turma, lembrou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho feito durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus.

A versão da empregada
 
A empregada que recorreu à 4ª Turma contou que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. De acordo com ela, jamais houve qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho.
Ela pediu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.  

Assessoria de Comunicação do TST.

Lei proibe que estrangeiro seja servidor público


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de reconhecimento como servidor público federal de um cidadão alemão que integra o quadro técnico da Universidade Federal de Santa Maria, desde 1966, como empregado público regido pela CLT.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, permanece em vigor o parágrafo 6º do artigo 243 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), que determina que “os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção”.
De acordo com o ministro, a norma continuará em vigor até que surja o diploma legal exigido pelo artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com redação pela Emenda Constitucional 19, que estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. 
“Naturalmente, os direitos e garantias individuais, inclusive o princípio da igualdade, aplicam-se aos estrangeiros nos termos do artigo 5º da Constituição, desde a sua primitiva redação. No entanto, até o advento das Emendas 11 e 19, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira”, afirmou o relator.
O professor alemão alega que o dispositivo do Estatuto dos Servidores que veda a contratação de estrangeiros é “discriminatório”. Segundo ele, a norma é inconstitucional porque viola o princípio da isonomia. Nesse sentido, pediu o afastamento da jurisprudência do STF sobre a não autoaplicabilidade do artigo 37, inciso I, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998. A EC assegurou aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos, mas, de acordo com a jurisprudência do STF, sua eficácia é limitada, e precisa de lei posterior.  

Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 14 de junho de 2011

Servidor que pediu exoneração deve voltar ao cargo


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de reintegração de um empregado público e anulou sua exoneração. O operário especializado da Prefeitura de Viadutos pediu demissão do emprego para tomar posse em cargo público, ao qual foi aprovado em concurso. Porém, o concurso foi posteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de abril. Cabe recurso.
O autor era empregado do Município desde 1981 e adquiriu estabilidade pelas disposições do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 88, “em situação extraquadro, excepcionalmente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT”. Em 2007, foi nomeado para o cargo de eletricista padrão 5, em virtude de sua aprovação em concurso. No ano seguinte, pediu exoneração para tomar posse no novo cargo. Consta nos autos que o autor permaneceu como servidor estatutário por um ano, até ser notificado pelo TCE da nulidade do certame.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, Marcelo Silva Porto, julgou a ação improcedente, entendendo não haver “amparo legal e/ou jurídico que, por força da nulidade de um concurso público, determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida”.
Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o Município de Viadutos ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens desde a exoneração do cargo público do empregado até a data efetiva da sua reintegração.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora “a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público”. Para o magistrado, o autor da ação “jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista (…) seria posteriormente anulado”.  

Assessoria de Imprensa do TRT-RS. 

Clique aqui para ler o Acórdão.