Exoneração, demissão e demissão a bem do serviço público
Tenho percebido que muitos concurseiros ainda não sabem diferenciar exoneração de demissão. Aliás, mesmo aqui dentro do serviço público já vi algumas pessoas que também confundem.
Primeiro, os dois pontos mais importantes que devem ficar bem claros
para todos é que exoneração e demissão são coisas distintas e que
demissão é penalidade para graves infrações.
A exoneração, prevista no artigo 34 da Lei 8.112/90 é uma forma de
desligamento e gera a vacância do cargo público. Sobre vacância já
escrevi noutro artigo.
Assim, meus amigos, não se enganem. Servidor não pede demissão, como na iniciativa privada, mas sim exoneração!
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Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser
aplicada em casos previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da
Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do
artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).
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Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Código Penal:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Lei da tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada.
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Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do
serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e
de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências.
Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves,
previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não
permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal,
enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas
veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.
Prontinho! Não há mais motivos para errar nas questões sobre este assunto!
Por Ricardo Amorim Gaefke