quinta-feira, 30 de junho de 2011

Só depende de nós...
 

"Hoje levantei cedo pensando no que tenho a fazer antes que o relógio marque meia noite. É minha função escolher que tipo de dia vou ter hoje.

Posso reclamar porque está chovendo ou agradecer às águas por lavarem a poluição.
 
Posso ficar triste por não ter dinheiro ou me sentir encorajado para administrar minhas finanças, evitando o desperdício. Posso reclamar sobre minha saúde ou dar graças por estar vivo.

Posso me queixar dos meus pais por não terem me dado tudo o que eu queria ou posso ser grato por ter nascido. Posso reclamar por ter que ir trabalhar ou agradecer por ter trabalho.  Posso sentir tédio com o trabalho doméstico ou agradecer a Deus por ter um teto para morar.


Posso lamentar decepções com amigos ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades. Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar.
O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma.


Tudo depende só de mim."   (Charles Chaplin)
 
Ótimo dia a vocês, guerreiros concurseiros!!!

terça-feira, 28 de junho de 2011

DICAS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Não existe uma maneira de "treinar" para uma avaliação psicológica. E, mesmo que se tentasse, isso é totalmente antiético. Então a maneira de se preparar para este momento consiste em analisar as possibilidades de se apresentar de maneira condizente com o perfil necessário para ocupar o cargo. Segue um as dicas:

1º- verifique com atenção as atribuições do cargo ao qual está concorrendo.

2º- pense num tipo de postura, de comportamento que seja adequado para assumir e cumprir as atribuições do cargo. Faça uma lista com as características que julga pertinentes ao cargo. Geralmente os examindores traçam alguns critérios de definição do perfil psicológico, que serão aferidos na Avaliação Psicológica. Por exemplo:

- Cordialidade: É relacionar-se com urbanidade, disponibilidade, harmonia e equilíbrio nas suas interações com os usuários, colegas e sociedade em geral.

- Responsabilidade: É portar-se com profissionalismo e ética, adotando uma postura de prestador de serviços e solucionador de problemas, a fim de fortalecer a credibilidade da Empresa.

- Melhoria contínua: É atuar com eficiência e eficácia na promoção de uma mobilidade segura, por meio do trabalho integrado e da valorização do funcionário, com foco nos resultados para a sociedade.

- Motivação: É demonstrar comprometimento com a instituição, interesse pela carreira e pela função que exerce.

- Comunicação: É saber ouvir bem como transmitir os seus pensamentos de forma clara e convincente, quer verbalmente, quer por escrito. Expõe idéias com argumentação objetiva, lógica e convincente.

- Empatia: É a capacidade de compreender as outras pessoas e reconhecer as emoções que essas manifestam, tratando-as com a consideração que esses sentimentos envolvem. Saber “colocar-se no lugar do outro”.

- Postura: É a capacidade de adotar comportamentos que condizem com a situação enfrentada, manifestando atitudes eticamente corretas e que respeitam as pessoas e os ambientes. Ter uma apresentação pessoal cuidadosa e adequada ao nível profissional que ocupa e a instituição a qual representa.

- Tomada de decisão: É a capacidade de avaliar a situação apresentada, prever os acontecimentos, definir objetivos e metas e como atingir esses objetivos, estabelecendo métodos e procedimentos específicos. Adapta-se às adversidades e às situações novas, ajustando-se a elas de forma produtiva, sabendo intermediar adequadamente as necessidades exigidas pelas circunstâncias.

- Equilíbrio emocional: É a capacidade de enfrentar situações adversas tendo controle dos sentimentos e das reações. Centralizar as emoções e desta forma manter-se em harmonia consigo mesmo, com as pessoas e o meio ambiente, além de conviver com os problemas de forma pacífica e ao mesmo tempo de forma ativa.

- Disciplina: É a capacidade de respeitar as regras, políticas, normas e autoridade estabelecidas e provadas.

3º- Agora faça uma lista com as características do seu comportamento em geral, forma de se relacionar em grupos, forma de atuar nos trabalhos em que já esteve. Importante não estabelecer julgamento de qualidade ou defeito, apenas citar de maneira imparcial as características.

4º- Então você já tem alguma base para saber o quanto está próximo ou não do que será buscado nos candidatos na avaliação psicológica. Compare as duas listas e veja o que tem de similar entre elas (seus pontos fortes) e o que tem de muito diferente ou contraditório (pontos fracos).
 
O que fazer com esta análise? Uma primeira dica é: agora que você já sabe o que será necessário para o cargo, SEJA O MAIS NATURAL POSSÍVEL NA AVALIAÇÃO! Não adianta tentar forçar algo que você não é porque isso aparece na testagem. Seja você mesmo. Tudo o que for percebido como ponto fraco pode ser apresentado com uma motivação para aprender, para aperfeiçoar.
O resultado da avaliação psicológica é um parecer de “RECOMENDADO” ou “NÃO RECOMENDADO” para o desempenho do cargo. A Avaliação Psicológica segue as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia. Portanto, a não recomendação na Avaliação Psicológica não significa a existência de transtornos cognitivos e/ou comportamentais, indicando apenas que o candidato não atende, na época da Avaliação, aos requisitos exigidos para o exercício do cargo ao qual concorreu. O candidato é considerado “Recomendado” se conseguir atender as condições mínimas adequadas ao cargo, conforme os critérios definidos previamente pela organização do concurso.

Para quem ainda tem medo da avaliação psicológica, faça a seguinte pergunta: Por que quer mesmo exercer a função para a qual está sendo avaliado? O teor da resposta dada pode definir o quão próximo o candidato estará daquilo que o perfil para o cargo exige.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Concurso público só funciona até nomeação


Entende-se por condescendência o ato pelo qual:

a) Embora competente, deixe o funcionário público de responsabilizar o infrator;

b) Não sendo competente, deixe de levar a notícia da infração à autoridade competente.

O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode aplicar ou deixar de aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições.
Tomando-se, por exemplo, eventual configuração da infração do artigo 117, inciso XVII, da Lei 8.112/1990: “cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, deverá ser aplicada a respectiva penalidade, nos termos do artigo 130, da Lei 8.112/1990, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (STJ -MS 15.437/DF, relator ministro Castro Meira, 1ª seção, DJe 26 de novembro de 2010).
Houve-se com propriedade Hely Lopes Meirelles, ao expor sua opinião a respeito da inflição de penalidade: "A responsabilização dos servidores públicos é dever genérico da Administração e específico de todo chefe, em relação a seus subordinados. No campo do Direito Administrativo esse dever de responsabilização foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo superior hierárquico, assumindo a forma de condescendência criminosa (Código Penal, artigo 320). E sobejam razões para esse rigor, uma vez que tanto lesa a Administração a infração do subordinado como a tolerância do chefe pela falta cometida, o que é um estímulo para o cometimento de novas infrações". (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Ed. Malheiros, 20ª ed, 1995, página 416).
Segundo orientação fixada pelo excelso STF por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367 e mais recentemente no Mandado de Segurança 27.148 /DF, ambos da lavra do ministro Celso de Mello, de que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, cabendo-lhe o controle da atuação administrativa e financeira o Poder Judiciário, vale dizer, suas decisões não são jurisdicionais, são eminentemente administrativas.
Colhendo-se a matéria fática para demonstração, no dia 27 de maio último, o presidente do colendo TST constituiu uma comissão de servidores para realizar estudos e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas do Tribunal Superior do Trabalho.

A comissão é composta dos seguintes servidores:

I — Anne Floriane da Escóssia Lima, secretária da Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II — Edvanja Alessandra Rodrigues Herr da Silveira, coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas;

III — Nabege Alves de Souza, chefe de Divisão de Legislação de Pessoas;

IV — Cláudio Gomes de Oliveira, assessor-chefe de Planejamento Estratégico do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V — Alex Nascimento, analista Judiciário da Secretaria-Geral Judiciária;

VI — Rosa Amélia de Sousa Casado, assessora-Chefe de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII — Mariana Maciel de Alencastro de Lacerda, assessora de ministro.

Segundo consta no portal do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a servidora que preside a referida comissão (detentora do cargo comissionado (CJ-3) da Secretaria de Gestão de Pessoas) é titular do cargo efetivo de Técnico Administrativo, de nível médio.
Note-se, a propósito, que a Lei 11.416/2006, regulamentada pela Portaria 3 do STF e Tribunais Superiores e pelo ato 193/2008 do próprio CSJT, disciplina que o cargo de técnico administrativo não possui competência nem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, mas tão somente de “tarefas” de suporte técnico e administrativo, obviamente, compatíveis com os conhecimentos “médios” do cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Nesse caso, conforme orientação de observação vinculada, porquanto fixada pelo plenário do excelso STF, tratando-se de infração administrativa, seguramente é o CNJ a instância competente para uma eventual responsabilização da autoridade que lhe conferira atribuições estranhas ao seu cargo.
No entanto, é cediço que dentre os Conselheiros do CNJ, pelo menos um é juiz do trabalho da primeira instância. Indagar-se-ia, portanto, se poderia esse juiz responsabilizar um magistrado integrante do Tribunal Superior a que pertence? Ou se a responsabilização é atribuição específica do Corregedor Nacional de Justiça.
Para o CNJ não. De fato, recentemente foi levado àquele Conselho o conhecimento da prática, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, da adoção do procedimento de seleção interna para designação de funções e cargos comissionados a servidores.
Foi demonstrado que esse procedimento reiteradamente propiciou e propicia a designação de vários servidores para o exercício de funções e cargos comissionados com atribuições estranhas aos seus respectivos cargos efetivos, em descompasso com a proibição legal.
Distribuído o feito à conselheira Morgana Richa, juíza do trabalho, ela decidiu que embora se tratassem de atribuições estranhas aos cargos efetivos, os servidores designados possuíam curso universitário, logo, detinham competência para o exercício das correspondentes atribuições.
Vale dizer, apesar da vedação legal à promiscuidade das atribuições dos cargos públicos, segundo o voto da conselheira Morgana Richa, o único requisito necessário é o ingresso por concurso público, não importa se o cargo é de ensino básico, médio ou superior.
Depois da nomeação, as atribuições devem corresponder à formação pessoal do servidor, e não ao cargo para o qual foi aprovado.
Em um país cujas autoridades se movem pelo loteamento de cargos e empregos públicos, a única forma meritocrática legítima e constitucional de arregimentar pessoas é o concurso público.
A necessidade de aperfeiçoar o instituto não autoriza o administrador a desconsiderar a garantia constitucional do concurso público, muito menos descumprir a legislação.
A propósito, a crítica à meritocracia no serviço público não tem qualquer sentido quando tem origem exatamente nos próprios atores responsáveis pelo paternalismo no trato da coisa pública, com seu cortejo patológico de apadrinhamentos, nepotismo e fisiologismo que conduz a falência da atual administração pública.
Realmente, justiça seja feita, como revelado pela conselheira Morgana Richa, o sistema do concurso público no Brasil só funciona até o ato de nomeação.
Daí por diante o que vale é o fisiologismo, a referência pessoal, o paternalismo, o nepotismo.
Eis aí a diferença entre a mediocridade e a notabilidade.
Dos vários instrumentos de burla do sistema constitucional, pela amplitude do manejo, citamos o procedimento seletivo interno para provimento de função pública e cargos comissionados.
Não que seja irregular o procedimento em si, mas o uso que dele se faz.
Com efeito, não se nega a sua utilidade quanto se observa a correspondência entre a natureza das atribuições da função que se pretende preencher e o conteúdo ocupacional do cargo cujos titulares estão aptos a ocupá-la.
No entanto, é flagrantemente inconstitucional e ilegal, além de ofender o princípio da isonomia, a submissão de servidores já aprovados pelo requisito constitucional, a novo concurso, ainda que denominado de seleção interna, para o exercício das atribuições próprias de seu próprio cargo, com servidores titulares de cargos que não são da mesma carreira e do mesmo grupo ocupacional.
Igualdade de desempenho sim, mas dentro do conteúdo ocupacional das respectivas carreiras, sob pena de caracterização do desvio de função, expressamente vedado pela legislação.

Artigo 117. Ao Servidor é proibido:
(....)
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

Não somos contra a efetivação de sistemas de mérito no serviço público, só não consentimos com a extrapolação dos parâmetros legais.
Não por outra razão as normas do próprio RICNJ reiteradamente ressaltam esse limite, senão vejamos:

Das Atribuições do Presidente
Art. 6º (omissis);
(....)
XXIX - requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições,
observados os limites legais;
Das Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça
Art. 8º (omissis)
(....)
VI - requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando lhes atribuições, observados os limites legais;

Enfim, o servidor tem o direito constitucional objetivo de desempenhar as funções que propiciem executar as atribuições de seu cargo sem estar sujeito a arbitrariedades e discriminações injustas.
Servidor Público é quem exerce cargo, emprego ou função pública.
O responsável pela reparação da ordem jurídica é o Ministério Público.

Antônio Conselheiro Guimarães é analista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Estatuto do Servidor Público Federal - Lei 8.112/90



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terça-feira, 21 de junho de 2011

COM QUE ROUPA???!


A sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça desta terça-feira (21/6) terminou por volta das 19h. Cerca de meia hora depois, advogados do Rio de Janeiro e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil começaram a trocar telefonemas que mesclavam indignação com incredulidade.  Motivo: sem a presença de representantes da Ordem, o CNJ havia julgado o processo que discute se a OAB é competente para regular os trajes adequados para os advogados atuarem nos fóruns e tribunais do país. Por unanimidade, os conselheiros decidiram que não cabe à OAB, mas sim aos tribunais, regular a vestimenta. 
O que revoltou os advogados foi o fato de que Miguel Cançado, presidente em exercício do Conselho Federal, e Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, haviam deixado a sessão com a promessa de que o processo não seria julgado. Cançado afirmou que o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, lhe garantiu que não haveria tempo para julgar o processo. “Eu manifestei a intenção de fazer sustentação oral no processo. Não teria saído se houvesse a possibilidade de julgamento”, disse. 
O presidente em exercício da OAB lamentou que o processo tenha sido julgado à revelia da entidade: “O presidente Peluso me afirmou, expressa e pessoalmente, que não chamaria o processo a julgamento”. O conselheiro Jorge Hélio, indicado para o CNJ pela OAB, disse que foi induzido a erro. “Julgamos em bloco, no final da sessão, sem tomar conhecimento da matéria. Eu pensava, inclusive, em pedir vista do processo para trazer uma nova análise porque está claro que a competência para definir isso é da OAB. Jamais teria votado dessa forma”. 
Jorge Hélio também afirmou que pedirá a reabertura da discussão. “Fui induzido a erro e vou solicitar a revisão desse julgamento”, garantiu. E acrescentou que considera o julgamento em bloco “um perigo”. De acordo com o conselheiro, na sessão desta terça houve um pedido de anulação de julgamento por conta de outro processo que foi julgado em bloco, sem sustentação oral. 
O presidente da seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, também criticou duramente o julgamento do caso. A OAB-RJ é a autora do pedido feito ao CNJ. “Estou indignado. A OAB foi desrespeitada. O ministro Cezar Peluso não deveria ter informado o Miguel Cançado que o processo não seria julgado se houvesse essa possibilidade”, afirmou Damous.  “Lamento a atitude do conselheiro Nelson Braga, relator do caso, que hoje é juiz, mas oriundo do quinto constitucional da advocacia”, disse o presidente da OAB-RJ. Para Damous, o processo “não poderia ter sido colocado para ser julgado pela modalidade de julgamento célere que, aliás, nunca vi no Código de Processo Civil ou em qualquer legislação processual”. Ele também defendeu que o caso seja julgado novamente. 
O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, foi procurado por meio de sua assessoria de imprensa, mas não deu retorno à ligação até a publicação deste texto.
O Conselho Nacional de Justiça fixou que os tribunais possuem autonomia para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O relator do caso, conselheiro Nelson Braga, baseou seu entendimento no artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. 
O pedido da seccional fluminense da OAB foi feito ao CNJ em razão de ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Leila Costa de Vasconcelos. A juíza não respeitou resolução da Ordem que permitia aos advogados do Rio de Janeiro não vestir terno e gravata durante o verão. 
O advogado Guilherme Peres, subprocurador-geral da seccional que assina o pedido, explicou que a resolução da OAB-RJ já havia perdido o objeto, já que valia até 21 de março passado. Mas a seccional pediu que o CNJ reconhecesse a competência da OAB e editasse uma resolução sobre o assunto, o que faria com que as seccionais dos 27 estados do país possam tratar do tema de acordo com as peculiaridades de suas regiões. 
O pedido da Ordem se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que diz que compete privativamente ao Conselho Seccional determinar “critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”. 
Para prevenir possíveis problemas, em 2010, a OAB-RJ entrou com um pedido de providências no CNJ, para garantir o cumprimento da Resolução 39/2010, que desobrigava o uso do terno. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Felipe Locke indeferiu o pedido por entendê-lo absolutamente inviável, dizendo que “o CNJ não poderia ingerir nas determinações da OAB”. 
Assim como a Resolução 39/2010, a 233/2011 autorizou os advogados a trajarem calça e camisa sociais, até o dia 21 de março — exatamente durante o verão. Segundo Peres, não há lei que exija o uso de terno, mas como é costume, alguns juízes não deixam o profissional participar de audiência ou despachar um pedido se não estiver com a vestimenta, e as resoluções foram feitas para que os clientes não fossem prejudicados com possíveis faltas. 
Esse ano foi diferente. O conselheiro relator Nelson Braga, também monocraticamente, não conheceu do pedido de providências dizendo que o controle de legalidade feito pelo CNJ é dirigido aos atos do próprio Judiciário, e que, no caso, a decisão dos trajes a serem usados em audiência é matéria administrativa a ser regulamentada pelo próprio Judiciário, e não pela OAB. A entidade recorreu dessa decisão e, hoje, perdeu o recurso.

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PRECEDENTE

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCURADOR IMPEDIDO DE MANIFESTAR-SE EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE TERNO E GRAVATA. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E ATOS SUBSEQUENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

- Falta razoabilidade à decisão que, em audiência de instrução, veda o direito à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão.

- Embora frequentemente presente, o traje fora incorporado à rotina forense por herança do direito europeu e aqui mantido por mero costume, não havendo, à exceção de determinados regimentos de tribunais afetos ao tradicionalismo, qualquer norma impositiva de sua obrigatoriedade.

- Importa considerar ainda que, primando os Juizados Especiais Federais pela informalidade, princípio norteador de sua conduta, a exigência se mostra ainda mais descabida.

- Recurso provido, face à ocorrência de prejuízo para a autarquia, com anulação da audiência e demais atos subsequentes. (TR/RN - 0503081-57.2008.4.05.8401)

Opinião de um leitor:
O terno e a gravata, se não é proibido, tampouco pode ser considerado obrigatório. O mesmo pode ser dito, anote-se, a respeito dos tratamentos formais que costumam ser dispensados ao juiz e aos advogados (que, nos Juizados Especiais Cíveis, não precisam ser chamados, a meu ver, de “excelência”, ainda que tenham, evidentemente, de ser chamados respeitosamente). ALEXANDRE CÂMARA.
Como bem salientou o Juiz Federal Gerson Godinho Costa, Diretor Cultural da AJUFERGS, no artigo intitulado AS SANDÁLIAS DO PESCADOR ,
Primeiro a natureza do ato judicial. O que a sociedade espera do Poder Judiciário é imparcialidade e idoneidade nos julgamentos. Tais qualidades não são obtidas pelas vestimentas do juiz, dos advogados ou das partes.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

"Nenhuma democracia é viável com 27 partidos"

Para que a reforma política traga mudanças efetivas para o sistema eleitoral brasileiro é preciso acabar com a possibilidade de se fazer coligações nas eleições proporcionais, limitar gastos de campanha e proibir empresas de financiá-las, e criar uma cláusula de barreira razoável para excluir do cenário político as legendas de aluguel. Esses são alguns pontos que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, considera que não podem escapar de um texto que se proponha a aperfeiçoar o sistema eleitoral e político do país. Lewandowski se revela crítico do elevado número de legendas que existem no Brasil e reclama da falta de partidos fortes e de eleições em que sejam discutidas ideias, e não onde candidatos sejam vendidos como sabonetes.

“Nenhuma democracia é viável com 27 partidos, dos quais muitos têm vida apenas em momentos eleitorais e se valem de verbas do fundo partidário e do horário gratuito no rádio e na televisão para os propósitos mais diversos, dificultando a governabilidade”, afirma o ministro, que também compõem o Supremo Tribunal Federal.

Lewandowski lembra que o Supremo julgou inconstitucional a cláusula de barreira, que foi aprovada exatamente para evitar a proliferação de partidos de araque. Mas explica que a regra não era razoável e que, mesmo com a decisão, ainda existe “espaço para que o Congresso legisle de forma apropriada, para não alijar os partidos ideológicos e programáticos, os partidos tradicionais que historicamente tiveram um papel importante no país”.

Atualmente, há duas comissões especiais no Congresso Nacional — uma no Senado e outra na Câmara dos Deputados — cujo objetivo é traçar a reforma política. Entre as muitas propostas e ideias em discussão, destacam-se o fim das coligações, do voto obrigatório e da reeleição, a possibilidade de proibir doações de pessoas jurídicas, entre outras.

A substituição do sistema eleitoral proporcional pelo de listas fechadas apresentadas pelos partidos ou pelas diversas modalidades de voto distrital é um dos pontos mais polêmicos da reforma. Nesta entrevista, Lewandowski analisa cada um dos pontos da possível reforma, comenta sobre os limites da atuação do Supremo na esfera política, concorda que há restrições demais para a propaganda eleitoral e insiste na ideia de que o período de campanha eleitoral deveria ser maior.

“Quando as campanhas são muito curtas, há certa artificialização dos candidatos, que são vendidos como mercadoria. O marketing predomina sobre o conteúdo, o aspecto externo sobre o aspecto substantivo”, defende o ministro.

Leia a entrevista:

— Como o senhor avalia o sistema eleitoral proporcional?

Ricardo Lewandowski — Em nosso sistema proporcional, criado para a expressão das minorias, o partido elege tantos deputados quantos resultarem do número de votos recebidos, dividido pelo quociente eleitoral. O quociente eleitoral, por sua vez, é obtido com a divisão dos votos válidos apurados em determinada eleição pelo número de deputados. Essa metodologia, boa a princípio, apresenta problemas quando conjugada com a grande dimensão do distrito eleitoral (todo o estado), o enorme número de candidatos e a lista aberta.

— Quais problemas?

Lewandowski — O sistema contribui para encarecer as eleições e aumentar a distância entre eleitores e candidatos, dando vantagem às celebridades e àqueles que têm mais dinheiro. E traz outras distorções que confundem o eleitor. É que o eleitor ao votar em determinado candidato vota também nos partidos, vendo-se frustrado porque, muitas vezes vota em “fulano”, mas elege “beltrano” e mais “sicrano”. Esse quadro é agravado quando conjugado com as coligações partidárias, pois elas são, por definição, incompatíveis com o sistema proporcional, que busca dar voz às minorias.

— Agravado por quê?

Lewandowski — Penso que os problemas se agravaram depois que a Emenda Constitucional 52 pôs fim à verticalização das coligações, antes estabelecida pelo TSE, retirando delas qualquer sentido ideológico ou programático que deveria resultar da associação de partidos. A eficácia dessa emenda foi adiada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que entendeu que a sua vigência imediata colidia com o principio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição.

— A adoção da lista fechada seria uma alternativa?

Lewandowski — Com a lista fechada, ou pré-ordenada, se pretende fortalecer os partidos, deixando às suas convenções a designação dos candidatos, escolhidos pelos votos obtidos dentro dos próprios partidos. Quanto mais votos tiver o partido, mais candidatos elegerá, distribuindo-se as vagas na ordem decrescente das listas. Esse sistema, embora, em tese, fortaleça os partidos, tem a desvantagem de perpetuar as oligarquias partidárias, segundo a famosa “lei de ferro das oligarquias”, enunciada pelo sociólogo alemão Robert Michels, no início do século XX, que leva à cristalização das lideranças nos sindicatos e agremiações políticas.

— Não seria uma boa alternativa, então?

Lewandowski — Para mim, as listas fechadas só deveriam ser adotadas se e quando tivermos uma maioria de partidos minimamente ideológicos e programáticos, e desde que haja mecanismos que garantam uma participação ampla da militância na sua elaboração, nos vários níveis partidários. Essa forma de escolha dos candidatos, ademais, frustra os eleitores, que não podem mais escolher os seus candidatos, traz o problema da alternância de gênero (hoje 30% e 70%), além de levar a uma judicialização dos conflitos internos dos partidos.

— E qual sua opinião sobre o chamado distritão?

Lewandowski — Quando se adota o distritão, elimina-se o sistema proporcional e, portanto, a expressão das minorias. Opta-se pelo critério simplesmente majoritário, sendo eleitos os candidatos mais votados no estado ou no distrito. Esse sistema, além de enfraquecer os partidos, favorece os candidatos mais ricos ou famosos. Ou seja, fomenta o personalismo.

— E as outras formas de voto distrital?

Lewandowski — O sistema distrital puro, embora propicie uma maior aproximação entre os candidatos e seus eleitores e leve a um barateamento das eleições, em razão da redução do tamanho dos distritos, impede, igualmente, a expressão das minorias, além de favorecer o paroquialismo ao acarretar o surgimento de uma espécie de “vereadorzão” federal ou estadual.

— E o voto distrital misto?

Lewandowski — No sistema distrital misto, que combina as virtudes de ambos os sistema — o proporcional e o majoritário — o eleitor tem dois votos, um no candidato e outro no partido. Seria o ideal, se estivéssemos na Alemanha, país denso demograficamente. Mas aqui não existem, como regra, partidos ideológicos ou programáticos. Além disso, nos estados do Norte, as populações concentram-se nas capitais, dificultando a definição de distritos equilibrados. E teríamos, nesse sistema, dois tipos de deputados, um com uma visão predominantemente local e outro com uma perspectiva mais nacional.

— Não existem outras alternativas?

Lewandowski — Há uma proposta do professor José Afonso da Silva, segundo a qual se faria a divisão do estado em distritos menores, em número três vezes superior ao de deputados daquela unidade da federação. A votação seria feita pelo sistema proporcional e não pelo sistema majoritário, com uma importante diferença: os candidatos não seriam eleitos pelos distritos, mas votados nos distritos e escolhidos segundo o número de votos obtidos pelos partidos. A vantagem desse sistema é que ele preservaria as minorias, aproximaria o candidato dos eleitores, baratearia as eleições e poderia, teoricamente, ser adotado por lei ordinária.

— Em relação ao sistema distrital, há mais alguma proposta debatida?

Lewandowski — Outra proposta que corre é a adoção do voto distrital combinado com o sistema majoritário nas eleições municipais, em cidades com mais de 200 mil eleitores, por lei ordinária, pois o artigo 45 da Constituição menciona o proporcional apenas para os parlamentares federais, estaduais e distritais.

— Como seriam fixados os distritos?

Lewandowski — Quando se fala em distritos, seja qual for o seu tipo, surge logo a discussão relativa a quem faria a divisão, se o Congresso ou a Justiça Eleitoral, e acerca dos critérios adotados: densidade populacional, dimensões geográficas, revisão periódica etc. Nos Estados Unidos, cunhou-se a célebre expressão gerrymandering, que vem da manipulação de distritos eleitorais realizada pelo governador de Massachussets, Elbridge Gerry, nas eleições de 1812, em favor do Partido Republicano, nas quais um dos distritos, segundo os jornalistas, tomou a forma de uma salamandra, salamander em inglês. O termo vem da conjugação de Gerry+mander.

— A configuração dos distritos pode ter alguma outra finalidade?

Lewandowski — Sim, a manipulação dos distritos pode ser empregada também afirmativamente para favorecer politicamente certas minorias ou determinados grupos étnicos.

— Há outros pontos em discussão, como o financiamento público de campanhas eleitorais, proibição da reeleição, voto facultativo. O que o senhor pensa, por exemplo, do debate em torno do fim do voto obrigatório?

Lewandowski — Penso que o voto facultativo já existe no Brasil, pois o eleitor pode justificar com facilidade a sua ausência ou pagar uma multa irrisória se não o fizer. Ou até deixar de pagá-la, se comprovar insuficiência de recursos. Mas creio que o voto facultativo, no atual estágio de nosso desenvolvimento político, favoreceria as elites, enfraqueceria as instituições republicanas e estimularia o desinteresse do povo pelos assuntos coletivos.

— E quanto à proibição da reeleição?

Lewandowski — Reconheço que a possibilidade de reeleição para os cargos do Executivo aguça a tentação do emprego da máquina administrativa para fins ilícitos, prática que pode ser evitada pelo endurecimento das regras contra o abuso de poder político e econômico nas eleições. Lembro que a reeleição é adotada com o propósito de se evitar a descontinuidade administrativa. Um dado interessante é que, nas últimas duas últimas eleições gerais, 70% dos candidatos à reeleição para governador obtiveram êxito. Isso demonstra que os que se encontram no exercício do poder têm, em tese, maior facilidade para se reeleger. Destaco, ainda, que, desde a implantação da reeleição no país, 75% das cassações de mandato de governadores no Tribunal Superior Eleitoral ocorreram por abuso de poder econômico ou político, principalmente pelo uso indevido da máquina administrativa.

— Mas o senhor é a favor ou contra a reeleição?

Lewandowski — A reeleição é um instrumento de continuidade administrativa importante. Penso que quatro ou cinco anos é um período relativamente curto para se terminar os projetos de uma administração. Mas é necessário aperfeiçoar os instrumentos de controle de uso da máquina administrativa. Em tese, eu seria contra porque ainda há fragilidade nos instrumentos de fiscalização. Mas se nós conseguirmos aprofundar a fiscalização, podemos conviver bem com a reeleição. A Justiça Eleitoral está cumprindo seu papel nesse sentido.

— A maior parte dos escândalos políticos passa pelo financiamento privado de campanhas eleitorais. O financiamento não deveria ser público?

Lewandowski — Sou favorável ao financiamento público das campanhas. Entendo que ele deve ser predominante, embora não exclusivo, eliminando-se apenas as doações das pessoas jurídicas. Penso que é um direito político — e, portanto, fundamental — do eleitor fazer uma contribuição financeira para os seus candidatos preferidos, como ocorreu na eleição de Barack Obama.

— É possível adotar uma cláusula de barreira para partidos políticos?

Lewandowski — Temos hoje um número excessivo de partidos políticos. São 27 agremiações, das quais muitas têm vida apenas em momentos eleitorais e se valem de verbas do fundo partidário e do horário gratuito no rádio e na televisão para os propósitos mais diversos, dificultando a governabilidade. Recordo que o Supremo derrubou a cláusula de desempenho existente (ADI 1.351) por entender que ela, criada por simples lei ordinária, conflita com os valores constitucionais do pluralismo político, do pluripartidarismo e da ampla liberdade de criação de partidos. O STF assentou que se tratava de uma restrição rechaçada pelo Congresso na revisão constitucional de 1993. Mas ela foi, depois, introduzida na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), a qual estabeleceu restrições que o STF entendeu ofensivas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

— Como assim?

Lewandowski — É que ela passou a exigir dos partidos o apoio de, no mínimo, 5% do total dos votos apurados, não computados os brancos e nulos, para cada eleição à Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço dos estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles. Os partidos que não alcançassem esse desempenho não teriam funcionamento parlamentar, fariam jus a somente 1% das verbas do fundo partidário e teriam o tempo de apenas dois minutos, por semestre, para a propaganda eleitoral, limitada à cadeia nacional.

— Mas há alguma forma de impedir a atuação das legendas de aluguel?

Lewandowski — Apesar dessas dificuldades e apesar do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o Congresso tem que buscar uma forma de fazer com que não exista essa proliferação de partidos políticos. Porque nenhuma democracia é viável com 27 partidos políticos.

O Congresso deveria criar mecanismos que não contrariassem a decisão do Supremo nessa matéria?

Lewandowski — Sim. Os parlamentares podem explorar os espaços que o Supremo deixou quando julgou inconstitucional a cláusula de desempenho e procurar elaborar uma legislação que não ferisse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas, a meu ver, pela manifestação do Supremo, isso teria que ser feito por emenda constitucional, e não por mera lei ordinária. Acredito que exista espaço para que o Congresso legisle de forma apropriada nesse sentido, para não alijar os partidos ideológicos e programáticos, os partidos tradicionais que historicamente tiveram um papel importante no país.

— O Tribunal Superior Eleitoral discute hoje um processo em que um candidato acusa o adversário de fazer propaganda antecipada pelo Twitter. Não há restrições demais para propaganda eleitoral?

Lewandowski — Inicialmente, é importante dizer que não é a Justiça Eleitoral que está impondo restrições. É a própria lei eleitoral que as impõe. Nós não criamos as normas e as regras restritivas. O Congresso Nacional entendeu por estabelecer essa verdadeira camisa de força no que diz respeito à manifestação não só dos partidos políticos, como também dos próprios políticos. Essa legislação poderia ser alterada em dois aspectos. Primeiro, antecipando-se o início da campanha política. Depois, liberalizando-se a manifestação do pensamento na internet, durante a campanha, ressalvados apenas os abusos.

— Três meses de campanha antes das eleições é pouco?

Lewandowski — É muito pouco para que o cidadão conheça em profundidade o seu candidato. Eu diria que, nos anos eleitorais, a permissão para fazer campanha poderia começar já em janeiro, que é quando ganham força as articulações políticas. O ideal seria que tivéssemos um processo como nos Estados Unidos, com as pré-convenções, as convenções, onde a sociedade participa intensamente. Quando as campanhas são muito curtas, há certa artificialização dos candidatos, que são vendidos como mercadoria. O marketing predomina sobre o conteúdo, o aspecto externo sobre o aspecto substantivo. Se alargássemos o período de campanha eleitoral, os aspectos substantivos, a qualidade, as ideias dos candidatos, poderiam ser mais destacados do que os aspectos cosméticos.

— Recentemente, ao negar liminares de candidatos que sustentavam que as vagas abertas na Câmara deveriam ser preenchidas pelos suplentes dos partidos, e não das coligações, o senhor escreveu que não cabe ao Supremo fazer a reforma política. Quais os limites da atuação da Corte na esfera política?

Lewandowski — Quando assumi a Presidência do TSE, eu disse que os protagonistas da política são os políticos, não a Justiça Eleitoral. Estendo esse raciocínio para a intervenção do Poder Judiciário em relação às regras eleitorais. Eu me filio à escola da Suprema Corte americana, no sentido de que nós devemos exercer uma autocontenção em matéria política, porque atuamos em um campo delicadíssimo, que é o campo da expressão da soberania popular.

— Há hoje no Supremo uma ação (ADPF 155) na qual o PSDB contesta a interpretação do TSE de dar posse aos candidatos derrotados depois da cassação de governadores eleitos em segundo turno. O STF deve intervir nessa questão ou é mais uma matéria que exige resposta do legislador?

Lewandowski — Neste caso, considero que temos um campo interpretativo bastante interessante, porque as regras não são explícitas. O que se reclama é justamente de um ativismo do TSE no sentido de se dar posse ao segundo colocado quando não há previsão legal. Sou o relator desse processo, que é complexo. Quando votei aqui no TSE no caso do Maranhão [em 2009, o TSE cassou o então governador Jackson lago e deu posse à segunda colocada, Roseana Sarney], esclareci que acompanhei a jurisprudência da Corte Eleitoral, até porque era juiz substituto, não queria inovar, mas me reservava o direito de reexaminar esse tema.

— Que outros problemas a reforma política poderia atacar?

Lewandowski — Outro problema crônico no Brasil é a desproporção na representação dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, estabelecida no artigo 45, parágrafo 1º da Constituição, que atenta contra o equilíbrio federativo. A regra valoriza desproporcionalmente os eleitores de certas unidades federadas em detrimento de outros, aos quais atribui peso diferenciado.

— O que o senhor pensa sobre as candidaturas avulsas?

Lewandowski — A proposta da adoção de candidaturas avulsas para as eleições municipais, desde que apoiadas por, no mínimo, 10% do eleitorado, milita claramente contra o fortalecimento dos partidos que se pretende com a reforma política.

— Qual sua opinião sobre submeter a consulta popular a aprovação da reforma política?

Lewandowski — Penso que ela está de acordo com a democracia participativa inaugurada pela Constituição de 1988, cujos principais instrumentos estão previstos em seu artigo 14. Creio, inclusive, que talvez seja essa a oportunidade de fortalecer ou facilitar o emprego desses instrumentos, especialmente a iniciativa legislativa popular, cujo exercício ficou praticamente inviabilizado pelas regras do artigo 61, parágrafo 2º da Constituição [a regra exige que a proposta seja assinada por 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de um 1/10 em cada um deles]. Uma das vantagens disso seria trazer o povo para dentro do Congresso Nacional, que, assim, deixaria de ser pautado predominantemente pelo Executivo, que envia, em cada legislatura, centenas de medidas provisórias e projetos de lei de seu próprio interesse para exame dos parlamentares.

— Por que vale a pena mudar o sistema eleitoral que vigora no Brasil desde 1932?

Lewandowski — Creio que os sistemas eleitorais constituem um meio, um instrumento, para atingir determinados fins, em especial o de captar de modo mais fiel possível a vontade soberana do eleitor. Mudar por mudar seria como empreender uma viagem sem saber aonde exatamente se quer chegar, ou seja, caminhar sem rumo e sem plano.

— Qual seria, então, o primeiro passo para mudar com rumo certo?

Lewandowski — Talvez valesse à pena fazer uma discussão ampla acerca da democracia que queremos e só depois fazer as mudanças necessárias para alcançá-la. Se isso não for possível, penso que seria factível fazer algumas mudanças tópicas para aperfeiçoar o sistema que já vigora por quase 80 anos, de modo a evitar as distorções existentes, sem prejuízo de reajustá-lo periodicamente para eventuais correções de rumo.

— Tramitam no Senado e na Câmara diversos projetos que dizem respeito à reforma política e que tratam da maioria dos pontos que discutimos. Quais mudanças seriam mais importantes?

Lewandowski — Se eliminássemos as coligações nas eleições proporcionais, limitássemos os gastos de campanha, proibíssemos o financiamento de pessoas jurídicas e introduzíssemos uma cláusula de desempenho inteligente e razoável teremos andado um bom caminho.