sexta-feira, 31 de maio de 2013


 


Olá amigos! 

Estava lendo alguns comentários de internautas acerca da redação do intrigante art. 249 do CPP. Para quem estuda para concursos na área de segurança pública ou, porventura, atua no ramo, é mister ter o pleno conhecimento deste dispositivo legal, entre outros, é claro, para o bom desempenho da função ou, então, para não perder preciosos pontos em questão de prova. Vamos a ele. O art. 249, CPP dispõe: "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência".

Sempre que possível a busca em mulheres deve ser realizada por UMA policial do sexo feminino. Contudo, para não RETARDAR ou PREJUDICAR a diligência (ação policial) O policial de sexo masculino pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular acompanhando de outro policial. Havendo outra mulher por perto (qualquer cidadã), o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a como sobre efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da FUNDADA SUSPEITA também é imprescindível. 
 A segurança de todos está acima de qualquer constrangimento.  
As opiniões dos internautas divergem quanto ao tema. Abaixo selecionei algumas delas. 

"Metade do nosso Código Penal está ultrapassado e já caiu no desuso, logo cada caso será analisado de acordo com a situação e eu não recomendo este tipo de abordagem, pois em quase todos os casos a mulher vai se sentir constrangida e só vai sobrar para o Policial que apenas cumpriu o seu dever... Precisamos de um Código atualizado para este direito penal falido que temos hoje". (Almir Vasconcelos)   

" (...) Lembrem-se que toda a regularidade da persecução penal depende diretamente de nós, do nosso agir de acordo com a lei processual penal. A lei penal já facilita muito para vagabundos, não vamos cometer abusos que gerarão nulidades nas prisões que ainda efetuaremos." (Murilo Muniz) 

"Náo acho nada de mais que sejam revistadas pelo sexo oposto. São capazes de praticar crimes iguais, ou até piores que os mesmos, então não pode haver distinções". (Jussara Carolina)

"Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vítimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito tipificado no artigo 233. Comete o crime de atentado violento ao pudor policial militar que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as vítimas a permitirem a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vítimas com forte significância probatória, em harmonia com as demais provas materiais e circunstanciais." (Lucas Ribeiro)

"O curso do Senasp, aspectos juridicos da abordagem policial fala sobre esse tema, agora não aconselho chamar uma cidadã para abordagem, pois elas ficam constrangidas e com medo da tarefa." ( Márcio Roberto) 

Grande abraço e bons estudos!


 

 
"A caracterização do crime de Violência Doméstica definido nos termos do art. 129, § 9o do CP, independe do sexo do sujeito ativo ou passivo. É errado dizer que apenas a mulher pode ser vítima de Violência Doméstica. Homens e mulheres podem ser vítimas deste crime.
O que caracteriza a Violência Doméstica é o fato da lesão corporal ter sido praticada em uma destas duas situações:

- praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido;

Existindo violência doméstica praticada contra a mulher, será aplicada subsidiariamente a Lei Maria da Penha - Lei 11340/06. Esta lei não tipifica crimes, mas apresenta medidas protetivas de urgência e define procedimentos policiais e judiciais quando a mulher for vítima de Violência Domestica.

E MUITO CUIDADO - A LEI MARIA DA PENHA SÓ SERÁ APLICADA QUANDO A VÍTIMA FOR DO SEXO FEMININO, CONFORME ESTABELECE A ADC 19 E ADI 4424 DO STF.

NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR PRATICADA CONTRA HOMENS. OS JULGADOS SINGULARES QUE VÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AFRONTAM O POSICIONAMENTO DO STF". (Geovane Moraes)


segunda-feira, 6 de maio de 2013

Não se exige compatibilidade de horários quando se acumula proventos com remuneração de um novo cargo

06/05/2013

Cumpre compartilhar a visão  do STF de que nos casos em que se admite a  acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público não há o que se cogitar do requisito de compatibilidade de horários. A exigência da compatibilidade só ocorre nos casos em que a  acumulação ocorre  na atividade. Vide a posição coroada na Corte Constitucional:

AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. Precedentes.
II - A verificação da natureza do cargo de diretor de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
III - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

Prof. Cláudio José

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Provas TRT 1ª região - Todos os Cargos e todos os tipos:


http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-A01-Tipo-005.pdf

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B02-Tipo-005.pdf

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-C03-Tipo-005.pdf

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-001.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-002.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-B04-Tipo-003.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-004.pdf
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/provas/Prova-D04-Tipo-005.pdf


Todos os gabaritos

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/gabaritos/todos.html

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração ?abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ?tudo sob o dúbio planejamento estratégico??.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
?Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial?, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
?Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito?, concluiu Campbell.
Como foi o caso prático
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa ?Pacto pela Vida?, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte da pesquisa: site do STJ.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Pensamento jurídico:

IN DUBIO PRO REO.

Há casos em que o juiz não tem certeza da autoria de um fato criminoso, sendo assim, "fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia." 

Em vermelho, palavras do ilustre Prof. Paulo Rangel