segunda-feira, 6 de maio de 2013

Não se exige compatibilidade de horários quando se acumula proventos com remuneração de um novo cargo

06/05/2013

Cumpre compartilhar a visão  do STF de que nos casos em que se admite a  acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público não há o que se cogitar do requisito de compatibilidade de horários. A exigência da compatibilidade só ocorre nos casos em que a  acumulação ocorre  na atividade. Vide a posição coroada na Corte Constitucional:

AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. Precedentes.
II - A verificação da natureza do cargo de diretor de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
III - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

Prof. Cláudio José

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