sexta-feira, 31 de maio de 2013

 

 
"A caracterização do crime de Violência Doméstica definido nos termos do art. 129, § 9o do CP, independe do sexo do sujeito ativo ou passivo. É errado dizer que apenas a mulher pode ser vítima de Violência Doméstica. Homens e mulheres podem ser vítimas deste crime.
O que caracteriza a Violência Doméstica é o fato da lesão corporal ter sido praticada em uma destas duas situações:

- praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido;

Existindo violência doméstica praticada contra a mulher, será aplicada subsidiariamente a Lei Maria da Penha - Lei 11340/06. Esta lei não tipifica crimes, mas apresenta medidas protetivas de urgência e define procedimentos policiais e judiciais quando a mulher for vítima de Violência Domestica.

E MUITO CUIDADO - A LEI MARIA DA PENHA SÓ SERÁ APLICADA QUANDO A VÍTIMA FOR DO SEXO FEMININO, CONFORME ESTABELECE A ADC 19 E ADI 4424 DO STF.

NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR PRATICADA CONTRA HOMENS. OS JULGADOS SINGULARES QUE VÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AFRONTAM O POSICIONAMENTO DO STF". (Geovane Moraes)


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