sexta-feira, 31 de maio de 2013


 


Olá amigos! 

Estava lendo alguns comentários de internautas acerca da redação do intrigante art. 249 do CPP. Para quem estuda para concursos na área de segurança pública ou, porventura, atua no ramo, é mister ter o pleno conhecimento deste dispositivo legal, entre outros, é claro, para o bom desempenho da função ou, então, para não perder preciosos pontos em questão de prova. Vamos a ele. O art. 249, CPP dispõe: "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência".

Sempre que possível a busca em mulheres deve ser realizada por UMA policial do sexo feminino. Contudo, para não RETARDAR ou PREJUDICAR a diligência (ação policial) O policial de sexo masculino pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular acompanhando de outro policial. Havendo outra mulher por perto (qualquer cidadã), o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a como sobre efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da FUNDADA SUSPEITA também é imprescindível. 
 A segurança de todos está acima de qualquer constrangimento.  
As opiniões dos internautas divergem quanto ao tema. Abaixo selecionei algumas delas. 

"Metade do nosso Código Penal está ultrapassado e já caiu no desuso, logo cada caso será analisado de acordo com a situação e eu não recomendo este tipo de abordagem, pois em quase todos os casos a mulher vai se sentir constrangida e só vai sobrar para o Policial que apenas cumpriu o seu dever... Precisamos de um Código atualizado para este direito penal falido que temos hoje". (Almir Vasconcelos)   

" (...) Lembrem-se que toda a regularidade da persecução penal depende diretamente de nós, do nosso agir de acordo com a lei processual penal. A lei penal já facilita muito para vagabundos, não vamos cometer abusos que gerarão nulidades nas prisões que ainda efetuaremos." (Murilo Muniz) 

"Náo acho nada de mais que sejam revistadas pelo sexo oposto. São capazes de praticar crimes iguais, ou até piores que os mesmos, então não pode haver distinções". (Jussara Carolina)

"Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vítimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito tipificado no artigo 233. Comete o crime de atentado violento ao pudor policial militar que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as vítimas a permitirem a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vítimas com forte significância probatória, em harmonia com as demais provas materiais e circunstanciais." (Lucas Ribeiro)

"O curso do Senasp, aspectos juridicos da abordagem policial fala sobre esse tema, agora não aconselho chamar uma cidadã para abordagem, pois elas ficam constrangidas e com medo da tarefa." ( Márcio Roberto) 

Grande abraço e bons estudos!


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