Olá amigos!
Estava lendo alguns comentários de internautas acerca da redação do intrigante art. 249 do CPP. Para quem estuda para concursos na área de segurança pública ou, porventura, atua no ramo, é mister ter o pleno conhecimento deste dispositivo legal, entre outros, é claro, para o bom desempenho da função ou, então, para não perder preciosos pontos em questão de prova. Vamos a ele. O art. 249, CPP dispõe: "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência".
Sempre que possível a busca em mulheres deve ser realizada por UMA policial do sexo feminino. Contudo, para não RETARDAR ou PREJUDICAR a diligência (ação policial) O policial de sexo masculino pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular acompanhando de outro policial. Havendo outra mulher por perto (qualquer cidadã), o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a como sobre efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da FUNDADA SUSPEITA também é imprescindível.
A segurança de todos está acima de qualquer constrangimento.
As opiniões dos internautas divergem quanto ao tema. Abaixo selecionei algumas delas.
"Metade
do nosso Código Penal está ultrapassado e já caiu no desuso, logo cada
caso será analisado de acordo com a situação e eu não recomendo este
tipo de abordagem, pois em quase todos os casos a mulher vai se sentir
constrangida e só vai sobrar para o Policial que apenas cumpriu o seu
dever... Precisamos de um Código atualizado para este direito penal
falido que temos hoje". (Almir Vasconcelos)
" (...) Lembrem-se que toda a regularidade da persecução penal
depende diretamente de nós, do nosso agir
de acordo com a lei processual penal. A lei penal já facilita muito
para vagabundos, não vamos cometer abusos que gerarão nulidades nas
prisões que ainda efetuaremos." (Murilo Muniz)
"Náo
acho nada de mais que sejam revistadas pelo sexo oposto. São capazes de
praticar crimes iguais, ou até piores que os mesmos, então não pode
haver distinções". (Jussara Carolina)
"Atentado
violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por
policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das
vítimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta
condenação pelo delito tipificado no artigo 233. Comete o crime
de atentado violento ao pudor policial militar que, durante revista
pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as
vítimas a permitirem a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vítimas com
forte significância probatória, em harmonia com as demais provas
materiais e circunstanciais." (Lucas Ribeiro)
"O curso do Senasp, aspectos juridicos da abordagem policial fala sobre
esse tema, agora não aconselho chamar uma cidadã para abordagem, pois
elas ficam constrangidas e com medo da tarefa." ( Márcio Roberto)
Grande abraço e bons estudos!
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