sexta-feira, 31 de maio de 2013


 


Olá amigos! 

Estava lendo alguns comentários de internautas acerca da redação do intrigante art. 249 do CPP. Para quem estuda para concursos na área de segurança pública ou, porventura, atua no ramo, é mister ter o pleno conhecimento deste dispositivo legal, entre outros, é claro, para o bom desempenho da função ou, então, para não perder preciosos pontos em questão de prova. Vamos a ele. O art. 249, CPP dispõe: "A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência".

Sempre que possível a busca em mulheres deve ser realizada por UMA policial do sexo feminino. Contudo, para não RETARDAR ou PREJUDICAR a diligência (ação policial) O policial de sexo masculino pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular acompanhando de outro policial. Havendo outra mulher por perto (qualquer cidadã), o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a como sobre efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da FUNDADA SUSPEITA também é imprescindível. 
 A segurança de todos está acima de qualquer constrangimento.  
As opiniões dos internautas divergem quanto ao tema. Abaixo selecionei algumas delas. 

"Metade do nosso Código Penal está ultrapassado e já caiu no desuso, logo cada caso será analisado de acordo com a situação e eu não recomendo este tipo de abordagem, pois em quase todos os casos a mulher vai se sentir constrangida e só vai sobrar para o Policial que apenas cumpriu o seu dever... Precisamos de um Código atualizado para este direito penal falido que temos hoje". (Almir Vasconcelos)   

" (...) Lembrem-se que toda a regularidade da persecução penal depende diretamente de nós, do nosso agir de acordo com a lei processual penal. A lei penal já facilita muito para vagabundos, não vamos cometer abusos que gerarão nulidades nas prisões que ainda efetuaremos." (Murilo Muniz) 

"Náo acho nada de mais que sejam revistadas pelo sexo oposto. São capazes de praticar crimes iguais, ou até piores que os mesmos, então não pode haver distinções". (Jussara Carolina)

"Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vítimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito tipificado no artigo 233. Comete o crime de atentado violento ao pudor policial militar que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as vítimas a permitirem a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vítimas com forte significância probatória, em harmonia com as demais provas materiais e circunstanciais." (Lucas Ribeiro)

"O curso do Senasp, aspectos juridicos da abordagem policial fala sobre esse tema, agora não aconselho chamar uma cidadã para abordagem, pois elas ficam constrangidas e com medo da tarefa." ( Márcio Roberto) 

Grande abraço e bons estudos!


 

 
"A caracterização do crime de Violência Doméstica definido nos termos do art. 129, § 9o do CP, independe do sexo do sujeito ativo ou passivo. É errado dizer que apenas a mulher pode ser vítima de Violência Doméstica. Homens e mulheres podem ser vítimas deste crime.
O que caracteriza a Violência Doméstica é o fato da lesão corporal ter sido praticada em uma destas duas situações:

- praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido;

Existindo violência doméstica praticada contra a mulher, será aplicada subsidiariamente a Lei Maria da Penha - Lei 11340/06. Esta lei não tipifica crimes, mas apresenta medidas protetivas de urgência e define procedimentos policiais e judiciais quando a mulher for vítima de Violência Domestica.

E MUITO CUIDADO - A LEI MARIA DA PENHA SÓ SERÁ APLICADA QUANDO A VÍTIMA FOR DO SEXO FEMININO, CONFORME ESTABELECE A ADC 19 E ADI 4424 DO STF.

NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR PRATICADA CONTRA HOMENS. OS JULGADOS SINGULARES QUE VÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AFRONTAM O POSICIONAMENTO DO STF". (Geovane Moraes)


segunda-feira, 6 de maio de 2013

Não se exige compatibilidade de horários quando se acumula proventos com remuneração de um novo cargo

06/05/2013

Cumpre compartilhar a visão  do STF de que nos casos em que se admite a  acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público não há o que se cogitar do requisito de compatibilidade de horários. A exigência da compatibilidade só ocorre nos casos em que a  acumulação ocorre  na atividade. Vide a posição coroada na Corte Constitucional:

AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. Precedentes.
II - A verificação da natureza do cargo de diretor de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
III - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

Prof. Cláudio José