sexta-feira, 29 de julho de 2011

Acúmulo de cargos públicos é infração administrativa


O acúmulo de cargos público não configura improbidade administrativa e sim infração administrativa. Deve ser apurada em processo disciplinar. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um assessor jurídico que manteve cargos em dois municípios do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.
O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. O Ministério Público interpôs Recurso Especial no STJ.
Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor fez rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.
Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.
O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa — sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.
Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da 2ª Turma — onde a posição do ministro foi mantida.  

Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

7 Razões para o Fracasso em Concursos


1) Planejamento: Estudar sem planejamento, sem horários estabelecidos para cada disciplina ou sem a organização das atividades do dia, pode ser uma das cruéis razões para o fracasso em concursos públicos, por isso planeje seus estudos antecipadamente e leve uma rotina saudável de estudos juntamente com outras atividades, mas não deixe de seguir seus horários.

2) Desmotivação: A desmotivação nos estudos pode ser uma das principais razões para o fracasso em concursos. O concurseiro motivado é mais produtivo e está mais disposto a enfrentar obstáculos do que aqueles que não acreditam em seu potencial. A motivação é o que nos impulsiona às grandes batalhas e depende de nós termos a vontade e perseverança aonde queremos chegar. 

3) Edital: Muitos ficam na expectativa da publicação do Edital e acabam não se dedicando devidamente durante o tempo que podem estudar sem a pressão de datas de inscrições e das provas marcadas. Esperar o edital ser publicado é um erro fatal, pois o tempo perdido não volta atrás, e para uma preparação efetiva você precisa se dedicar previamente para concursos, antes mesmo do edital ser lançado. Fique atento aos concursos previstos, e estude sempre antecipadamente com base em editais passados para você saber o caminho pelo qual deve seguir e ir com segurança aonde deseja chegar.

4) Foco: Se você é daqueles que não sabe em qual concurso focar, então antes você precisa se informar sobre cada órgão, sobre cada cargo e sobre as especificações das atividades e dos conteúdos programáticos de cada um para que possa se direcionar para uma área específica, pois o foco em concursos é de extrema importância, tanto para você saber em qual terreno está pisando quanto para se sentir seguro a cada prova que realiza. Para isso resolva simulados e questões de diferentes áreas, escolher concursos que exigem as áreas que você mais gosta e tem mais facilidade é uma grande vantagem diante das incertezas.

5) Conteúdo Programático: Todo concurso vai ter uma disciplina que você vai pensar que não precisa de tanta atenção quanto outras, isso é fato, mas muitos não somente pensam isso como acabam não se dedicando nem um pouco a algumas disciplinas como Português, Matemática, Informática, etc. Se você tem uma grande facilidade nessas disciplinas não as subestime por achá-las fáceis, muitas vezes serão elas que decidirão entre o candidato aprovado e o não aprovado em um concurso, e para isso basta apenas uma simples questão. Se dedique a todas as disciplinas sem exceção.

6) Inteligência Emocional: Ter uma capacidade enorme de aprendizagem sem a devida inteligência emocional para equilibrar os sentimentos não ajudará nem mesmo aos mais preparados para um determinado concurso. O equilíbrio emocional muito diz sobre nossos fracassos e nossas conquistas, aquele que se sente bem com si mesmo, e satisfeito com seu desempenho dentro de suas possibilidades estará um passo a frente daquele que está exigindo cada vez mais de si até esgotar-se emocionalmente. Por isso conheça seus limites e estude equilibradamente com sua emoção.

7) Fracassos: Já dizia Thomas Edison que muitos dos fracassos da vida são pessoas que não perceberam o quão perto elas estavam do êxito quando elas desistiram. Então, não desista caso a conquista não venha no primeiro, segundo, terceiro, ou vigésimo concurso, o sucesso vem para aqueles que não deixaram de tentar, e o maior fracasso de todos é aquele que você desiste sem perseverar.
O concurseiro que chora, desabafa, escreve, canta ou conta para todos suas frustrações, pode não se sentir satisfeito com seus resultados, mas se sentirá mais aliviado, e compartilhando experiências você verá que existem muitos que estão no mesmo barco, mas que muitos continuam tentando com perseverança e muita fé para alcançar, e o maior segredo do sucesso para aqueles que conquistaram é não desistir jamais!

terça-feira, 26 de julho de 2011

Programa Saber Direito - por Temas


Carreiras Jurídicas

- Carreiras Jurídicas: Prof. William Douglas

Direito Administrativo

- A Teoria dos Atos Administrativos: Prof. Barney Bichara
- Administração Pública: Prof. Fabiano Mendes
- Administração Pública na CF/88: Profa. Cláudia Gonçalves
- Direito Administrativo: Profa. Áurea Regina Ramim
- Intervenção na Propriedade Privada: Prof. Matheus Carvalho
- Licitações e Contratos: Prof. Ricardo Neiva
- Lei de Improbidade Administrativa: Prof. Fábio Medina Osório
- Lei do Servidor Público Federal: Profa. Lucília Sanches
- Pessoas Administrativas: Prof. André Uchôa
- Princípios do Direito Administrativo: Prof. Rafael Carvalho Rezende Oliveira
- Processo Administrativo Federal: Prof. Emerson Caetano
- Responsabilidade Civil do Estado: Prof. Alexandre Barenco
- Serviço Público: Prof. Aloísio Zimmer Junior

Direito Civil

- As Pessoas no Código Civil de 2002: Profa. Mônica Queiroz
- Direito Civil Consitucional: Prof. Fábio Vieira Figueiredo
- Direito das Obrigações: Prof. Gustavo Rene Nicolau
- Direito das Sucessões: Profa. Anamaria Prates
- Direito de Família: Prof. Nelson Sussumu Shikicima
- Direito de Família - Tendências: Prof. Roberto Figueiredo
- Direito de Família e Sucessões: Profa. Patrícia Fontanella
- Direito de Famí­lia na Atualidade: Prof. Fernando Simão
- Estudo da Posse: Prof. Bruno Zampier
- Interdição e Deficiência Intelectual: Prof. Daniel Miziara
- Os Alimentos e a Nova Família: Prof. Sandro Gaspar Amaral
- Parte Geral do Código Civil: Flávio Tartuce
- Registro de Imóveis: Profa. Daniela Rosário
- Registros Públicos: Prof. Hércules Benício
- Responsabilidade Civil: Prof. Nelson Rosenvald
- Servidão Predial: Prof. Daniel Carnacchioni
- Temas Polêmicos do Direito de Família: Profa. Regina Beatriz Tavares da Silva
- Teoria Geral dos Contratos: Prof. Thiago Godoy
 

Direito Constitucional

Direito Constitucional: Prof. Pedro Lenza
- Direito de Nacionalidade: Prof. Leo van Holthe
- Controle de Constitucionalidade: Prof. Gilmar Mendes
- Omissões (In) Constitucionais: Profa. Nathália Masson
- Organização do Estado: Prof. Bernardo Fernandes
- Poder Constituinte: Prof. André Alencar dos Santos
- Poder Judiciário: Prof. Fabrício Sarmanho
- Processo Legislativo: Prof. André Fígaro
- Reforma do Judiciário: Prof. Zélio Maia
- Remédios Constitucionais: Prof. Luciano Coelho Ávila
- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais: Prof. João Trindade Cavalcante Filho


Direito do Trabalho

- A Justiça do Trabalho e a EC 45: Profa. Cláudia Pisco
- Contrato de Trabalho: Prof. Rafael Tonassi
- Dano Moral nas Relações de Trabalho: Prof. Luis Carlos Moro
- Empregador: Prof. Pedro Sampaio
- Empregados Domésticos: Profa. Vólia Bomfim Cassar
- Fundo de Garantia, Estabilidade e Greve: Prof. Renato Saraiva
- Regime de Emprego Público: Prof. Rogerio Neiva
- Relação de Emprego e Relação de Trabalho: Profa. Déborah Paiva
- Repouso Semanal Salarial: Prof. Fernando Cassar
- Responsabilidade Civil do Empregador: Prof. Francisco José Garcia Figueiredo
- Temas Específicos de Direito do Trabalho: Prof. Henrique Correia


Direito Eletrônico

- Direito Digital: Prof. Sérgio Iglesias Nunes
- Direito Eletrônico: Prof. Bruno Giancoli

Direito Empresarial

- Direito Empresarial: Prof. Vinícius Gontijo
- Direito Societário: Prof. Marcelo Cometti
- Evolução do Direito Empresarial: Prof. Fernando Passos
- Falência e Recuperação de Empresas: Profs. Marcelo Cometti e Fernando Castellani
- Teoria da Empresa: Profa. Margô Sartori

Direito Financeiro

- Direito Financeiro: Prof. Irapuã Beltrão


Direito Penal

- Biodireito Penal: Profa. Maria Patrícia Vanzolini
- Código Nacional de Trânsito: Prof. Luiz Flávio Gomes
- Crimes Contra a Dignidade Sexual: Prof. Paulo André de Campos Trindade
- Crimes Contra a Vida: Prof. Geovane Moraes
- Direito Penal: Prof. Geder Luiz Rocha Gomes
- Direito Penal Atual: Prof. Alexandre Salim
- Direito Penal Militar: Profa. Zilah Maria Callado Fadul Petersen
- Evolução do Direito Penal: Prof. Rogério Greco
- Lei Maria da Penha: Prof. Sérgio Ricardo de Souza
- Nova Lei Antidrogas: Profa. Cláudia Barros Portocarrero
- Princípios Penais Constitucionais: Prof. Dermeval Farias
- Teoria do Crime: Profa. Roberta Cordeiro
- Tribunal do Júri: Prof. Rogério Cury

Direito Previdenciário

- Benefícios Por Incapacidade: Prof. Melissa Folmann
- Direito Previdenciário: Prof. Cláudio Farág

Direito Processual Civil

- A Fazenda Pública em Juízo: Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann
- A Nova Sistemática Recursal: Prof. Wanner Ferreira Franco
- Ação Civil Pública: Prof. Tiago Feinsterseifer
- Execução no Processo Civil: Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves
- Juizados Especiais Federais: Prof. Arcênio Brauner
- Jurisdição, Ação e Processo: Profa. Renata Malta Vilas-Bôas

Direito Processual do Trabalho

- Competência da Justiça do Trabalho: Prof. Carlos Gonçalves Cruz
- Direito Processual do Trabalho: Prof. Rafael de Oliveira
- Processo do Trabalho: Profa. Adriana Goulart
- Processo na Justiça do Trabalho: Prof. Marcelo Moura

Direito Processual Penal

- Ação Penal: Profa. Ana Cristina Mendonça
- Competência Criminal: Prof. Renato Brasileiro de Lima
- Execução Provisória de Pena: Prof. Pedro Paulo de Medeiros
- Habeas Corpus: Prof. Carlos Alberto Zacharias Toron
- Juizados Especiais Criminais: Prof. Humberto Fernandes de Moura
- Lei das Contravenções Penais: Prof. Adriano Claro
- O Processo Penal na Visão do STF: Prof. Reinaldo Rossano
- Prisões e Liberdade Provisória: Prof. Nestor Távora
- Reformas do CPP: Profs. Sérgio Ricardo de Souza, Ezequiel Turíbio e William Silva
- Tribunal do Júri: Prof. Rogério Cury

Direito Tributário

- Direito Tributário: Profa. Patrícia Canhadas
- Direito Tributário Brasileiro: Prof. André Mendes Moreira
- Imunidades Tributárias: Prof. Pedro Barreto
- Questões Polêmicas de Direito Tributário: Prof. Fernando Canhadas

Direitos Humanos

- Direitos Humanos Internacionais: Prof. João Mendes

Estatuto da Criança e do Adolescente

- Direitos da Criança e do Adolescente: Prof. Enio Gentil

Ética Profissional

- Estatuto da OAB: Profa. Cristina Tubino

Candidato empossado terá de refazer psicotécnico


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que que deu a um candidato o direito de tomar posse em cargo de policial, embora tenha sido reprovado em exame psicotécnico. Apesar de haver previsão do exame psicológico em lei e no edital, o TRF-1 considerou que os critérios de avaliação usados eram subjetivos e que isso prejudicou o candidato, pela impossibilidade de conhecer claramente os motivos da sua reprovação e de formular eventual recurso.
O candidato prestou concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na Bahia, e foi reprovado no exame psicotécnico, exigido de todos os aprovados na fase anterior. Insatisfeito com o resultado, entrou na Justiça sem ter impugnado, anteriormente, as cláusulas do edital relacionadas ao exame.
O ministro Castro Meira, relator do recurso interposto pela União no STJ, concordou com o TRF-1 sobre a inadequação dos critérios de avaliação utilizados no exame psicotécnico. Para o TRF-1, a inaptidão e consequente reprovação do candidato no exame não tiveram motivação adequada, transparente e convincente. E a jurisprudência do STJ afirma que o exame psicotécnico deve seguir critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso.
Porém, o relator discordou da decisão tomada pelo TRF-1 no ponto em que possibilitou ao candidato tomar posse sem a necessidade de ser submetido a nova avaliação. Segundo o ministro, essa medida não respeitou a isonomia no concurso, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar ao exame psicotécnico.
Ao considerar a finalidade do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, o ministro afirmou que representaria um privilégio autorizar o provimento do candidato sem que ele participasse de todas as etapas do concurso, exigidas por lei.
O STJ já teve a oportunidade de decidir, por diversas vezes, a respeito da necessidade de objetividade na aplicação de exame psicotécnico, consignando que “a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (Ag 1.291.819).
Diante disso, a 2ª Turma determinou que o candidato faça novo exame psicotécnico, com obediência a critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido. 

Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

ALTERAÇÕES NA CLT

Art. 879. § 6o -  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao art. 791 § 3o - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada."


DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)


Como as bancas adoram novidades, nem preciso dizer que é tema certo de cair em provas de processo do trabalho.

Jurisprudência importante para concursos - divulgação de vencimentos dos servidores


Fala pessoal.
Venho aqui divulgar mais uma jurisprudência que, de certo, cairá em muitos concursos ao longo do ano:
O STF, ao analisar caso de divulgação de vencimentos de servidores públicos, com seus respectivos nomes, em um portal de transparência na internet, confrontou no caso concreto os princípios da publicidade administrativa e da intimidade e decidiu:
“a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República”.

Prof. Vitor Cruz

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Limites da Quarentena

Juíza aposentada pode advogar na mesma comarca


Juízo deve ter o significado de vara judicial e não de comarca, em respeito à garantia do direito social ao trabalho, previsto na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XIII, e 6º), dos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e do Estado Democrático de Direito, sob pena de retrocesso social. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, de forma unânime, manteve decisão que garantiu à magistrada aposentada Maria Luíza Póvoa Cruz o direito de advogar na comarca de Goiânia em uma ação de interdição movida por um filho em desfavor da mãe.

Maria Luíza é advogada da mãe da outra parte, que contestou seu impedimento para o exercício da advocacia na referida comarca em razão de não ter completado 03 anos de aposentadoria, a denominada “quarentena”. 
A câmara seguiu voto do desembargador Hélio Maurício Amorim, mantendo decisão da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família de Goiânia.
Na ação, o autor alegou que Maria Luíza não poderia exercer a advocacia na comarca de Goiânia devido à vedação estabelecida pelo artigo 95 da Constituição Federal (parágrafo único, inciso V). O dispositivo veda aos juízes, antes de 03 anos de afastamento, o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se distanciaram.
Contudo, a juíza Sirlei da Costa entendeu que essa proibição se refere somente ao juízo do qual a magistrada se afastou (no caso 2ª Vara de Família de Goiânia), e não a toda a comarca.
Ao negar provimento a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão singular, o desembargador Hélio Amorim relembrou como surgiu a chamada "quarentena de saída". "Apesar da sua importância, a denominada quarentena não foi fruto de um estudo acurado sobre seus efeitos e implicações, exigindo, assim, uma abordagem proficiente a fim de se evitar eventuais aplicações desarrazoadas de uma norma restritiva", pontuou. "O mais proporcional e razoável é dar ao termo 'juízo' a significação de vara e não de comarca, em respeito à garantia social ao trabalho que integra o mínimo existencial imprescindível a uma vida humana digna, cujo desrespeito caracteriza-se em verdadeiro retrocesso social", explicou. 
“A migração da magistrada para a advocacia terá reflexos positivos em todos os sentidos, sendo injustificável estender essa proibição para toda a comarca como pretende o agravante, sob pena de ofensa aos princípios essenciais do Estado Democrático de Direito relativo aos valores sociais do trabalho, livre iniciativa e dignidade da pessoa humana”, esclareceu.
O relator lembrou ainda que as normas processuais vigentes já estabelecem situações em que os magistrados devem se declarar suspeitos ou impedidos de atuarem em determinados processos (Código de Processo Civil, artigos 134/138). “Por esse motivo presumir uma parcialidade positiva ou favorável do magistrado condutor do feito pelo simples fato de o advogado de uma das partes ser juiz aposentado há menos de três anos não é plausível”, asseverou.
Citando vários dispositivos do CNJ, o requerente sustentou que, por estar cumprindo a quarentena já que se aposentou em 13 de agosto de 2010, Maria Luíza estaria impedida de advogar na comarca de Goiânia. No entanto, o desembargador Helio Amorim enfatizou que, além de ter natureza meramente administrativa, a decisão do CNJ deixa claro que o juiz é impedido de advogar na comarca de única vara ou na vara da comarca que tenha outras varas.
“Na comarca de Goiânia, em que existem várias varas, é óbvio que o magistrado pode advogar em todas, exceto naquela que presidiu, e também no tribunal. O citado do CNJ é cristalino nesse sentido. É preciso lembrar ainda que a palavra final sobre o assunto é do Poder Judiciário, pois a decisão do referido órgão é somente administrativa, ou seja, jamais poderá sobrepor a judicial em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil”, esclareceu. 

Primeia instância
 
Na decisão, proferida em 16 de fevereiro deste ano, a juíza Sirlei Martins entendeu que a vedação do exercício da advocacia por magistrado aposentado em toda uma comarca é irrazoável e inconstitucional, uma vez que Goiânia, por exemplo, possui numerosa população e inúmeros juízos, além de configurar uma restrição de direitos, como ao exercício de profissão.
Entendimento semelhante foi manifestado pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia, em 11 de abril, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Goiás. 

Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

PRESIDENTE DILMA AUTORIZA INSS A REALIZAR CONCURSO ESTE ANO


Aguardado desde o ano passado o concurso do INSS foi autorizado na quarta feira dia 19 pela presidente Dilma após insistentes pedidos do Ministro da Previdência. O número de vagas não foi informado na matéria do site GLOBO.COM, mas o pedido do INSS era de 2 mil vagas este ano dentro de um pedido total de 10 mil vagas necessário para preencher até 2014 as 720 novas agências construídas ou em construção em cidades com mais de 20 mil habitantes que não possuem unidades fixas prestando todos os serviços previdenciários.
Os vencimentos dos cargos são de R$2.980, para os técnicos, e R$4.917, para os analistas. Com a gratificação de desempenho, as remunerações podem chegar a R$3.280 e R$5.580, respectivamente.

Ordem do dia e para o fim de semana: estudar, estudar, estudar!!

quinta-feira, 21 de julho de 2011





A edição passada da revista Veja, como puderam observar acima, trouxe como matéria de capa "As lições dos Campeões" de quem já foi aprovado em concurso público. 
Confira a reportagem clicando AQUI

Boa leitura!