domingo, 19 de junho de 2011

Fundação de partidos políticos


Introdução


O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduziram no ordenamento jurídico nacional a autonomia do partido político para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
Até então, as agremiações não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todos os partidos conforme dispunha a revogada Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Com isso, atualmente, os partidos podem estabelecer critérios para a realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer à indicação como candidato, bem como criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.

O registro do estatuto partidário garante ao partido
participação nas eleições, recebimento de
recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao
rádio e à televisão e exclusividade do nome, da
sigla e dos símbolos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25/10/2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11/03/2008, que trata da fidelidade partidária e disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária, e a Resolução-TSE nº 23.282, de 22/06/2010, que disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos no Brasil e estabelece os requisitos para a fundação de partidos políticos.
De acordo com tais normas, para se criar nova entidade partidária no Brasil, hoje, é preciso observar alguns pontos, detalhados a seguir.

Fundação

Pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados, deverão elaborar o programa e o estatuto do partido em criação, bem como eleger, de acordo com o estatuto, seus dirigentes nacionais provisórios. Em seguida, deverá ser providenciada a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial da União.

Obtenção do registro cível 

Os fundadores da agremiação partidária, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados, deverão encaminhar ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal o requerimento do registro do partido político em formação, bem como os seguintes documentos:

● cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido;
● exemplar do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
● relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com zona, seção, município e estado, profissão e endereço da residência.


O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes, assim como o endereço da sede do partido na capital federal.
Sendo satisfeitas tais exigências, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

Instituição das comissões provisórias ou informação dos sujeitos responsáveis pelo partido em formação

Os representantes do partido em formação encaminharão requerimento e certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos estados em que haverá arrecadação de assinaturas de apoiamento. Além disso, informarão a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas
ou formulários de assinaturas e solicitarão certidão de apoiamento perante os cartórios.

Apoiamento mínimo

O requisito mais difícil de atender é o do apoiamento mínimo exigido para registro nos órgãos da Justiça Eleitoral. A Seção de Gerenciamento de Partidos Políticos (Sedap), vinculada à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (Cpadi), do TSE, elaborou um quadro a partir de dados estatísticos disponíveis no sítio do TSE. Os dados se referem ao número mínimo de assinaturas que atualmente deverão ser colhidas para fundação de um partido político, considerando as assinaturas de eleitores correspondentes, no mínimo, 0,5 % dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (2010), não computados os brancos e nulos. Isso corresponde a 482.894 assinaturas, que deverão estar distribuídas em pelo menos 9 estados, sendo que em cada um deverá ser observado, no mínimo, 0,1% da votação para a Câmara Federal apurada no estado.

Para que seja comprovado o apoiamento mínimo, o partido deverá organizar listas ou formulários, para cada zona eleitoral, onde se lê a denominação da sigla partidária e o fim a
que se destina a adesão do eleitor. O eleitor preencherá com o nome completo, sua assinatura e número do seu título eleitoral. O escrivão eleitoral, no prazo de 15 dias, conferirá as assinaturas e os números dos títulos e lavrará, na própria lista, o seu atestado.

Constituição definitiva dos órgãos de direção

Obtido o apoiamento mínimo no estado, o partido constituirá definitivamente, de acordo com seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos estados, constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional.

Registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais

Constituídos, definitivamente, os órgãos de direção municipais e regional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo TRE, por meio de requerimento acompanhado de:

● Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

● Certidão de inteiro teor do registro do partido no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

● Certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores;

● Prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, de acordo com o estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

Registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral

Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido solicitará ao TSE o registro do estatuto partidário e do respectivo órgão de direção nacional, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

● Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidário, inscritos no Registro Civil da Capital Federal;

● Certidão de inteiro teor do registro do partido político no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

● Certidões expedidas pelos TREs que comprovem ter o partido obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores. (Da referida certidão deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido no estado e o número de votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os em branco e os nulos);

● Prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

Cabe à Sedap, vinculada à Secretaria Judiciária do TSE, a tramitação do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do novo partido, após a autuação e distribuição do feito.
Somente o registro do estatuto partidário perante o TSE garante ao partido político sua participação no processo eleitoral, além do recebimento de recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, assim como assegura a exclusividade da denominação, sigla e símbolos.

Alessandro Rodrigues da Costa é Analista Judiciário, Chefe da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários da Secretaria Judiciária do TSE. Graduado em História e Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil. Professor universitário.

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