segunda-feira, 20 de setembro de 2010



Candidato aprovado em concurso público deve acompanhar diariamente o Diário Oficial, a fim de verificar se já foi nomeado ou ele será intimado pessoalmente de tal ato?
Prof. Luciano Oliveira responde. Confira abaixo.

Muitos têm me perguntado se é necessário acompanhar diariamente o Diário Oficial, a fim de verificarem se a nomeação para o cargo público para o qual foram aprovados é publicada e, desse modo, poderem tomar as providências necessárias para a posse e evitar a perda do prazo.

Não há dúvidas de que o ideal é ficar atento a esse tipo de situação. Não diria que se deve acompanhar diariamente o Diário Oficial, pois isso é muito cansativo, mas dar uma checada periodicamente (ex.: a cada 15 dias) não toma muito tempo, principalmente nos casos em que há ferramentas de pesquisa no próprio site do jornal.

De qualquer forma, o STJ já decidiu que ofende a publicidade e a razoabilidade a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público sem a intimação pessoal do indivíduo, justamente porque não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos), no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. A propósito, segue o julgado abaixo:

A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. (RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010)

Fonte: Informativo STJ n.º 433 ( 03 a 07/05/2010)


Portanto, caro(a) concurseiro(a), se você se encontra nessa situação, verifique periodicamente o Diário Oficial, mas saiba que, se você perder o prazo, ainda poderá discutir a questão judicialmente e exigir uma nova nomeação, com a respectiva intimação pessoal do ato.

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