segunda-feira, 9 de maio de 2011

Investigação social em concurso público: o candidato ficha limpa.

 


Pessoal, o informativo de jurisprudência do STF nº 619 publicou a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no RE 634.224/DF na qual se reiterou a posição pacífica da Corte Excelsa de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
A questão está inserida na fase da investigação social dos concursos públicos, cuja finalidade é analisar a vida pregressa do candidato não só quanto às infrações penais (delitos) que, porventura, tenha praticado, mas também para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida.
Quanto à investigação sobre as infrações penais, é PACÍFICO o entendimento no STF e STJ de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência, isto é, tais circunstâncias não obstam sua participação no certame.
Agora, muitos alunos questionam-me se consequências oriundas do descumprimento de obrigações civis – como, por exemplo, a inscrição do nome em serviço de proteção de crédito - também constituem motivo para exclusão do candidato na fase de investigação social do concurso público.
Essa é uma questão cuja resposta depende da análise individual de cada caso concreto combinada com a ponderação sobre vários aspectos, tais como: a existência ou não de disposição normativa específica, a existência ou não de regra editalícia disciplinando a fase da investigação social do certame, o grau de repercussão dos fatos desabonadores acerca da idoneidade social e moral exigida pelo cargo que se almeja, etc.

Tais elementos deverão ser considerados por comissão avaliadora que, em juízo discricionário norteado pela lei, pela razoabilidade e por critérios objetivos de julgamento, decidirá o futuro do candidato no concurso.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 18613/MG, de 15.12.2005, entendeu que “em se considerando que nem mesmo o cometimento de ato infracional ou a existência de processos ou inquéritos policiais em andamento, à luz do princípio da presunção da não-culpabilidade, constituem razão bastante para inabilitar candidato em concurso público, com maior razão não se pode admitir que a simples "má-fama" de um candidato seja fator decisivo para fundamentar sua exclusão.
A ementa transcrita não é clara o suficiente a permitir seu exato sentido e alcance, de modo que a investigação sobre seu integral conteúdo é medida recomendável a fim de saber o que quis dizer o julgador ao empregar a expressão “má-fama” do candidato.
No entanto, há outra decisão do STJ – agora exarada no recurso em mandado de segurança nº 30.326 - DF (2009/0166180-8) – em que é enfrentada controvérsia mais específica, a saber:
“3. No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ele haver 5 (cinco) registros de inadimplência no serviço de proteção ao crédito; 8 (oito) registros de inadimplência em cheque lojista e 32 (trinta e dois) registros no cadastro de emitente de cheques sem fundo - CCF. Cabe ressaltar que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.
4. Segurança denegada."
No que interessa, eis alguns trechos da fundamentação invocada pelo Ministro relator para decidir este caso:
“Contudo, toda a questão está em apurar se as condutas do impetrante - caracterizadas por 5 registros de inadimplência no serviço de proteção ao crédito; 8 registros de inadimplência em cheque lojista e 32 registros no cadastro de emitente de cheque sem fundo -- que a administração tem por inidôneas para fins de nomeação para o cargo de agente penitenciário, são ou não incompatíveis com a natureza do cargo.
Ora, tratando-se o caso em discussão de preenchimento de vaga para o cargo de técnico penitenciário, afere-se que tais condutas não se coadunam com o exercício da referida função, cuja vulnerabilidade é manifesta.
Com efeito, a lei em cogitação exige a “comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada de caráter eliminatório ” (Lei Distrital nº 3.669, de 2005, art. 4º, § único, IV) a significar que além de eliminatória a prova da idoneidade moral revela-se essencial.
Não cuida a lei nem a jurisprudência de definir o que se deve entender por idoneidade moral, abrindo-se aí, por certo, espaço de discrição ao administrador para valorizar as condutas, sem embargo da evidente necessidade de justificar e provar as razões indicadas.
Nesse quadro, se o candidato, no período de 2004 a 2008 envolveu-se em tantos episódios que redundaram nas ocorrências mencionadas pelo acórdão local, primeiro não parece possível -- já que se trata de mandado de segurança cuja prova é por definição preconstituída -- reabrir-se a instrução para contestar as referências ou circunstâncias dos eventos, e, depois, se ao administrador cabe avaliar as exigências da atividade de agente penitenciário por poder discricionário legalmente admissível, não pode o Tribunal substituir-se nesse juízo para o qual lhe falta tanto o poder de discrição quanto a oportunidade do exame da prova necessária.”
 
Espero tê-los ajudado!
Até a próxima!!

Prof. Lísias Zanoni

Um comentário:

  1. Outro ponto, e sobre o candidato que já teve envolvimento em processo criminal, porque mesmo sendo uma infração ínfima, ele será eliminado na I.S, sendo que a decisão da comissão faz uma análise perpétua do candidato, ou seja não importa se você praticou um ato infracional quando era adolescente tal ato te excluirá principalmente da carreira policial para sempre!!

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