terça-feira, 3 de abril de 2012

 


Código Penal: fraudar concurso público já é crime

 
A luta contra as fraudes em concursos públicos é uma bandeira que desfraldamos há muitos anos. Ela está na essência do Movimento pela Moralização dos Concursos – MMC, que mobiliza milhares de pessoas e que tenho a honra de coordenar.

Por isso, fiquei muito feliz ao descobrir que a proposta contida no Projeto de Lei 7.738/2010, do deputado Felipe Maia (DEM/RN), já é lei, em vigor desde 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União, com o número 12.550/2011. Graças a ela, hoje é crime fraudar concursos públicos.

O incrível é que iniciativa tão importante, que altera artigos do Código Penal Brasileiro – CPB e lhe acrescenta um capítulo inteiro, tenha sido incorporada à nossa legislação penal quase na surdina. Ela foi inserida no bojo de uma lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares “e dá outras providências”.  De tão estapafúrdia, a situação é um caso típico de inacreditável F.C. na administração pública brasileira!

Apenas os artigos 18 e 19 da lei aprovada na Câmara e no Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro último dizem respeito aos concursos públicos. O artigo 18 altera o artigo 47 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – o nosso Código Penal . O dispositivo, que trata da interdição temporária de direitos, passou a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” Já o artigo 19 tipifica como crime a fraude em concurso público, incluindo o seguinte capítulo ao Título X da Parte Especial do Código Penal:

CAPÍTULO V

Das fraudes em certames de interesse público:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se apena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Aí está, portanto, o novo texto do Código Penal Brasileiro, que torna crime a fraude em concurso público e estabelece, para seus autores, penas de até oito anos de reclusão, quando o crime tiver sido cometido por funcionário público. Não há mais desculpa, portanto, para deixar os fraudadores escaparem da justiça sob a alegação de que, pelo fato de o crime não estar tipificado na legislação, não poder resultar em punição penal.
Sem dúvida, o fato de a matéria ter sido finalmente regulamentada é motivo de alegria. Entretanto, ao comparar o texto do novo artigo 311-A do CPB e a redação original do projeto do deputado Felipe Maia, notei que falta, na lei recém-editada, um componente importante que constava do projeto, mas que ainda não foi apreciado pela Câmara dos Deputados. Refiro-me à cola eletrônica, prevista no PL 7.738, em seu artigo 2º, da seguinte forma:  “Receber, transmitir ou obter, indevidamente, dados e informações, para si ou para outrem, através de qualquer meio, com o intuito de aprovação em concurso ou seleção pública, vestibular ou exame de certificação profissional.”
Outro aspecto do projeto de lei que não foi contemplado na edição da Lei 12.550/2011 diz respeito às penas impostas aos criminosos. O projeto de lei estabelece, além de multa, pena de reclusão de dois a oito anos, o equivalente ao dobro do que o artigo 311-A do CPB hoje impõe aos autores de fraude em concurso público. É verdade que no artigo 311-A do Código Penal existem agravantes de dano à administração pública e prática da fraude por funcionário público, mas o crime em si recebeu apenas o máximo de quatro anos de reclusão e multa. Fica, portanto, barato para os fraudadores.
É pena que o projeto de Felipe Maia tenha sido relegado a segundo plano pela Câmara. Arquivado pela Mesa no início do ano passado e só desarquivado por requerimento do autor, o projeto de lei não teve andamento desde então. Apesar disso, creio que ele ainda pode servir para aprimorar o texto do nosso Código Penal, introduzindo no artigo 311-A norma sobre a cola eletrônica. Há ainda outros dispositivos importantes ali previstos que também podem contribuir para aprimorar a punição por fraudes em concursos públicos. Eis alguns deles, que também alterariam o CPB, tal como a Lei 12.550/2011:

Art. 179-A. Receber, transmitir ou obter, indevidamente, dados e informações, para si ou para outrem, através de qualquer meio, com o intuito de aprovação em concurso ou seleção pública, vestibular ou exame de certificação profissional.
Pena – reclusão de dois a oito anos e multa.

Art. 179-B. Exercer cargo, emprego ou função pública em decorrência de fraude praticada em concurso ou seleção pública, de que foi beneficiado.
Pena – detenção de dois a quatro anos e multa.

Art. 179-C. Dispensar a realização de concurso ou seleção pública, em benefício próprio ou de terceiro, fora das hipóteses previstas em lei ou com inobservância das formalidades legais.
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 179-D. Induzir ou manter em erro a administração pública na realização de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função pública, ou para ingresso em instituição de ensino superior.
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art.179-E Nos crimes tipificados nos arts. 179-A a 179-D, aumenta-se a pena de um a dois terços, se a fraude é praticada visando à obtenção de vantagem econômica.
É fato que a Lei 12.550/2011 implementou diversas boas alterações no CPB. No entanto, uma das mudanças não me agrada: a que prevê a possibilidade de concessão de benefício penal aos fraudadores de concursos públicos condenados, que podem acabar não indo para a cadeia. Isso porque, com a introdução do inciso V no artigo 47 do Código Penal, foi criada uma pena restritiva de direitos, que é a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Ora, nos termos do artigo 44 do mesmo código, em condenações não superiores a quatro anos, o réu poderá ter a pena de reclusão substituída pela pena restritiva de direitos. Em outras palavras: o condenado por fraude em concurso público pode ficar apenas proibido de participar de concursos públicos, mas permanecerá em liberdade. Isso seria o típico e acabado exemplo de crime que compensa, não é verdade?

Prof.Wilson Granjeiro

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