Novas alterações no código penal e no processo penal
Meus amigos e
amigas:
Hoje foi sancionada a lei
nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera alguns
dispositivos do Código Penal, vejamos:
CRIAÇÃO DO DELITO DE: INVASÃO
DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
Art. 154-A.
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
FORMA EQUIPARADA
§ 1o Na mesma pena
incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
FORMA MAJORADA
§ 2o Aumenta-se a pena
de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
FORMA QUALIFICADA
§ 3o Se da invasão
resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
OUTRAS FORMAS MAJORADAS
§ 4o Na hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena
de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e
prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e
indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
DA AÇÃO PENAL
Art. 154-B. Nos crimes
definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o
crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra
empresas concessionárias de serviços públicos.
CRIAÇÃO DO DELITO DE: INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO
DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA
Art.
266. ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma
pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública,
ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas
em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.? (NR)
CRIAÇÃO DO DELITO DE: FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO
Art.
298. ........................................................................
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou
débito.
DA VACATIO LEGIS
Brasília,
30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL
Hoje também foi sancionada
a lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, determinando
que a detração deverá ser considerada
pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Veja a alteração:
Art. 387.
......................................................................
§ 1o
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
Um abraço a todos e fique
com Deus: Francisco Dirceu Barros
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