quarta-feira, 30 de maio de 2012

O texto do projeto que veda a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva é muito simples.

Resume-se a apenas um artigo e seu parágrafo único:

“Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.

Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Simples assim. De fato, não é preciso nada mais para resolver uma situação que vem prejudicando os candidatos a concurso público há muito tempo. Aliás, o problema já foi tratado em outro projeto de lei do Senado – que até hoje aguarda decisão –, apresentado pelo hoje ex-senador e governador de Goiás, Marconi Perillo, por sugestão nossa e do Movimento pela Moralização dos Concursos – MMC, que coordeno.

Prof. Granjeiro

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