quinta-feira, 19 de agosto de 2010

TRIBUNAL DO JÚRI

 
Comentarei hoje as principais orientações do STF a respeito do Tribunal de Júri, assunto que tem sido cobrado reiteradamente em concursos públicos, especialmente naqueles sob a responsabilidade da Esaf.

A Constituição Federal reconhece expressamente a instituição do júri popular, nos seguintes termos (art. 5º, XXXVIII):

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

A instituição do júri assenta-se no princípio democrático do cidadão, pois confere a este o direito de ser julgado por seus semelhantes, escolhidos aleatoriamente entre os cidadãos da localidade.

No Brasil, o tribunal do júri é presidido por um juiz togado e composto de 21 (vinte e um) jurados, sorteados dentre cidadãos eleitores do município.

São garantias constitucionais do tribunal do júri:

a) a plenitude de defesa;

A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais, prescritas no art. 5º, LV, da Carta Política.

Há, ainda, duas outras vertentes que asseguram a plenitude de defesa ao acusado perante o tribunal do júri: a garantia de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e a garantia de que o réu será julgado por representantes da comunidade (e não por representantes de uma só classe social).

b) o sigilo das votações;

O sigilo é elemento assegurador da imparcialidade, da independência, da liberdade de convicção e de opinião dos jurados. Representa, assim, uma segurança aos jurados, que não poderão ser coagidos pela lei a manifestar publicamente sua opinião e convicção a respeito da condenação do réu, em qualquer fase do julgamento.

c) a soberania dos veredictos;

A decisão do tribunal do júri é soberana, não podendo ser substituída por outra proferida pelos tribunais do Poder Judiciário.

Entretanto, o STF firmou orientação de que “a soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões” (STF, HC 71.617-2).

Significa dizer que a decisão do tribunal do júri é passível de recurso para os tribunais do Poder Judiciário, especialmente quando tal decisão for manifestamente contrária à prova constante dos autos; ocorrendo esta situação, poderá ser interposto recurso de apelação contra a decisão proferida pelo júri popular.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A Constituição Federal outorgou ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos chamados crimes dolosos contra a vida.

Não há unanimidade na doutrina a respeito da possibilidade de o legislador ordinário ampliar essa competência, atribuindo ao júri popular outras competências além do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

De nossa parte, entendemos que assiste razão à doutrina majoritária, que se tem posicionado pela impossibilidade de a lei criar outras competências para o tribunal do júri (embora, admita-se, haja opiniões respeitáveis em sentido contrário, como a do Prof. Alexandre de Moraes, por exemplo).

Porém, essa competência do tribunal do júri popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Vale dizer, nem todo o crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri, como já deixou assente o Supremo Tribunal Federal.

Se as autoridades que detêm o chamado “foro privilegiado” (que são julgadas originariamente por certos tribunais do Poder Judiciário) praticarem um crime doloso contra a vida, não se submeterão ao tribunal do júri.

Se os membros do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal etc. praticarem um crime doloso contra a vida, não serão eles submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, pois a Constituição Federal lhes assegura o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “b”). Se o prefeito de um município comete um crime doloso contra a vida, não será ele submetido a julgamento perante o tribunal do júri – e sim perante o Tribunal de Justiça, por força do art. 29, X, da Constituição Federal.

Ainda a respeito do assunto, entende o STF que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

Exemplo: se um prefeito municipal comete, em co-autoria com um cidadão comum, um crime doloso contra a vida, este será julgado perante o tribunal do júri, enquanto aquele (o prefeito) será julgado perante o Tribunal de Justiça, por força do art. 29, X, da Constituição Federal.

Observem que essa orientação do Supremo Tribunal Federal possibilita que, num mesmo crime doloso contra a vida, praticado por co-autores, um destes venha a ser condenado severamente pelo tribunal do júri (o que não possui privilégio de foro) e o outro venha a ser absolvido no foro especial por prerrogativa de função.

Acredito sejam estas as informações mais relevantes sobre o tema para o fim de concurso público.

*Prof. Vicente Paulo

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