quinta-feira, 26 de agosto de 2010


Duas notas interessantes!
 
 I
 
Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes. A 2ª Turma do STJ garantiu a posse de duas pessoas aprovadas, e que estavam no cadastro, em razão da desistência dos convocados. Até então, o tribunal reconhecia o direito à nomeação de concursados somente dentro do número de vagas previstas no edital. A ampliação do entendimento baseou-se no voto da ministra Eliana Calmon, relatora do recurso em Mandado de Segurança.
No concurso para os cargos de analista de administração pública e de arquivista, para o governo do Distrito Federal, cinco vagas estavam previstas pelo edital, além da formação de um cadastro de reserva. Outras vagas foram abertas posteriormente. A primeira lista nomeou 45 aprovados. No período de prorrogação da validade do concurso, mais 37 candidatos foram convocados. O último classificado contemplado ocupava a 83ª colocação. Porém, destes, cinco manifestaram o desejo de não serem empossados. Os classificados das 85ª e 88ª colocações resolveram então buscar o reconhecimento do direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sem sucesso.
No recurso apresentado ao STJ, a ministra Eliana Calmon declarou que as posições não preenchidas, mesmo que de convocados do cadastro de reserva, permitem que os candidatos seguintes na lista de classificação sejam nomeados. A simples intenção da administração pública em preencher as novas vagas já seria um sinal verde para que os concursados fossem empossados.
A 2ª Turma não é pioneira na interpretação. As 5ª e 6ª Turma já possuíam entendimento semelhante. No entanto, a medida era aplicada apenas para os casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso.

II

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso em Mandado de Segurança em que o candidato classificado pediu seu direito de nomeação após a eliminação de um dos aprovados.
De acordo com os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público do Estado da Bahia para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu na fase das provas, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.
O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alegou que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça da Bahia negou a ordem. Afirmou que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados. Assim, não poderiam ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas.
O candidato recorreu ao STJ e a 5ª Turma acolheu o pedido por unanimidade. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para os exames referentes à fase final do concurso. E, caso preencha os requisitos necessários, deve ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

2 comentários:

  1. Concursólogo...precisava de um link do 4shared que vc postou, que tinha vários livros e resumos p/ OAB da saraiva, não consigo mais entrar no mesmo link...muito obrigada...

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