quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Negado adicional em caso de transferência definitiva

É indevido o pagamento de adicional de transferência definitiva de local de trabalho. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um trabalhador que pretendia receber o adicional pelo período de 07 anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado. Neste último, houve a extinção do contrato de trabalho.
Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no estado do Paraná. Contratado em Dois Vizinhos e deslocado sucessivamente para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997, o trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004.
Por isso, o trabalhador entrou na Justiça pedindo o adicional de transferência durante esse período. Em primeira instância, o direito foi reconhecido. Inconformado, o Itaú apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou o recurso. O TRT fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”.
A empresa recorreu novamente. Desta vez, ao TST. Para a 5ª Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A 5ª Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT-9 decidiu contrariamente a Orientação Jurisprudencial 113 e excluiu, da condenação imposta pelo TRT, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques.
Diante disso, o bancário entrou com Embargos questionando a decisão da 5ª Turma. O relator, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, disse que a 5ª Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST". Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro. Por isso, a SDI-1, por unanimidade, não conheceu dos embargos do trabalhador.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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TEOR DA OJ Nº 113 DA SBDI-1, "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (grifei).

Questões relevantes sobre o artigo 469:

a) transferência ilegal do empregado desobriga seu cumprimento, sendo possível pleitear judicialmente o retorno a situação anterior, ou mesmo a rescisão contratual com as indenizações cabíveis.

b) anuência do empregado: é tema polêmico visto que essa concordância pode ser apenas aparente, o empregado pode sofrer algum tipo de pressão por parte de seus dirigentes, como, por exemplo, ameaça velada da perda do emprego.

c) localidade resultante do contrato: a mudança de domicílio só se configura quando há transferência de um município para outro, essa situação deve estar prevista no contrato de trabalho desde o início, mas pode ser pactuada no seu curso.

d) cargo de confiança seria aquele em que o ocupante substitui o empregador perante terceiros, podendo ser demissível ad nutum.

e) explícita ou implícita: conforme prevê o artigo a transferência do empregado pode estar prevista de forma implícita ou explicita no contrato. Poderá ser implícita, por exemplo, nos chamados cargos de confiança, ou para aqueles cuja real necessidade do serviço demandar, ou seja, a própria necessidade do cargo desempenhado demanda algum tipo de deslocamento. A Justiça tem muito cuidado ao tratar deste tema, visto que a transferência implica muitas vezes mudança completa de vida, distanciamento dos familiares e etc.

f) real necessidade do serviço: prevê a súmula nº 43 do TST, "presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".Como real necessidade entenda-se, "impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere - Valentim Carrion".

g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas.

Importante salientar que a jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não professa do mesmo entendimento, posto que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
 

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