sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Candidata com surdez unilateral teve vaga garantida em concurso público

 

Uma candidata que teve seu nome retirado da lista dos aprovados que se declaram portadores de necessidades especiais, impetrou um mandado de segurança. Na ação ela alegou que sofria de surdez do ouvido direito, e apresentou os laudos médicos comprovando.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu a segurança e determinou que o seu nome fosse colocado na lista dos aprovados.

A união inconformada recorreu ao STJ, apontando que para que fosse considerada portadora da doença, seria necessário o enquadramento no decreto 3.298/99, que prevê a necessidade da surdez atingir os dois ouvidos, ou seja, surdez bilateral.

A ministra Laurita Vaz, em seu voto, confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do DF, que está de acordo com a jurisprudência do STJ em que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.

O julgado é um precedente jurídico, pois trouxe extensão às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência. Diz-se extensão porque, no Decreto 3.298/99 não contemplava a possibilidade de os candidatos que possuem surdez unilateral participarem de tais vagas, vejamos o que dispõe o Decreto: 
(...)
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) 
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).

Ainda que parcial ou total, como vimos, o texto da lei considera pessoa portadora de deficiência o deficiente auditivo aquele que possui perda bilateral.

Fonte: STJ

 

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