terça-feira, 27 de setembro de 2011

Esposa de servidor público garante transferência de instituição privada para universidade pública


A Universidade Federal de Goiás (UFG) apelou contra sentença de 1.º grau que assegurou matrícula de estudante vinda de instituição privada de ensino localizada na cidade de Rio Verde/GO, para a universidade pública. Isso, em razão da remoção ex officio do marido, servidor público federal, para a cidade de Goiás/GO, para ocupar cargo comissionado.
Sustenta a UFG que, ao contrário do que dispõe o art. 1.º da Lei 9.536/97, quando o servidor é removido ou transferido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, não impera, basicamente, o interesse da Administração.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, esclareceu que a estudante era aluna do curso de Direito ministrado por instituição de ensino particular de Rio Verde/GO à época da transferência de seu esposo, sendo certo que a Portaria TRT 18.ª DG/SADRH n.º 680, de 14/11/2008, comprova que seu marido foi removido de ofício, no interesse da Administração.
Para o magistrado, o fato de ele ter assumido cargo em comissão de diretor de secretaria não afasta o interesse público na transferência, tanto mais por se tratar de cargo que exige maiores conhecimentos, experiência e aprimoramento profissionais do servidor, o que, certamente, resultará em benefícios para a Administração, sendo, por isso, inegável o interesse da Administração.
O desembargador ressaltou ainda que a ausência de estabelecimento congênere, ou seja, particular, que ministre o curso de Direito, na localidade para a qual foi transferida a aluna, autoriza o seu ingresso em instituição pública, a teor da Súmula 43 deste Tribunal.
ApReeNec – 2009.35.00.004914-3/GO

Assegurada a candidata de nacionalidade estrangeira vaga no cargo de professor adjunto


A Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF contra sentença de 1.º grau que determinou a posse de candidata no cargo de professor adjunto, em regime de dedicação exclusiva, com lotação no Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, em razão de sua habilitação em concurso de provas e títulos (Edital n.º 15/2008) e da nomeação por meio da Portaria n.º 1140/2008.

A UFBA sustenta que a candidata não atendeu aos requisitos essenciais de admissibilidade ao cargo previsto expressamente no Edital n.º 15/2008, visto que não apresentou, à época da realização do certame, prova documental de revalidação do diploma obtido no seu país de origem e do certificado de proficiência em língua portuguesa. Pugna, assim, pela anulação da nomeação.

O relator convocado do TRF, juiz federal Francisco Neves da Cunha, esclareceu que a candidata, de nacionalidade argentina, prestou concurso para o cargo de professora adjunta da Universidade Federal da Bahia, sendo a única aprovada para o cargo. No momento de apresentar os documentos para a posse, entretanto, a UFBA alegou que a impetrante não preenchia os requisitos do edital, pois, por ser estrangeira, deveria apresentar o diploma revalidado de graduação e, além disso, o certificado de proficiência em língua portuguesa.

O desembargador citou parecer da procuradoria no sentido de que a exigência de diploma estrangeiro revalidado não pode servir de empecilho à posse quando a não apresentação se deve à resistência da instituição encarregada da revalidação. Além disso, o procurador lembrou que a candidata apresentou títulos de mestre e doutora emitidos por universidade brasileira, demonstrando, assim, a regularidade da graduação.

O relator disse, ainda, que consta dos autos a documentação que comprova a revalidação do diploma de graduação em filosofia expedido pela Universidade de Buenos Aires, Argentina, e certificação de proficiência na língua portuguesa, devendo-se então, afastar quaisquer prejuízos profissionais acarretados à candidata, não merecendo reparos a sentença que determinou a posse no cargo de professora adjunta, no Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFBA.

ApReeNec – 2009.33.00.001654-5/BA

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